Acórdão nº 50389059220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50389059220218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002471971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038905-92.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR)

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO DOS SANTOS DORNELLES e PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato proposta pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (2,96% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (Evento 36 do processo originário).

Em suas razões, PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirma a impossibilidade de revisão de contrato quitado. Aduz que o contrato encontra-se prescrito, porquanto ultrapassado o prazo decenal. Assevera que houve a prescrição trienal da repetição do indébito. Sustenta manter os juros remuneratórios contratados. Diz que não há possibilidade de compensação e repetição de indébito. Requer a atribuição do ônus de sucumbência à parte autora. Postula o provimento do recurso (evento 41 do processo originário).

O autor, por sua vez, insurge-se com a determinação de compensação, pois não se encontra em condição de mora, diante do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Diz que os juros de mora devem ser contados desde cada reembolso. Refere a aplicação do IGP-M para correção monetária dos valores a serem restituídos desde a data de cada desembolso de cada parcela , mais juros de mora de 1% desde o desembolso. Pugna pela majoração dos honorários em 20% sobre o valor da causa, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso (Evento 46 do processo originário).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 44 e 49 do processo originário).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de revisão de contrato de empréstimo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Oportuno esclarecer, de início, que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como in casu, considerando o que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS

Ao contrário do alegado pela recorrente, é possível a revisão judicial de contratos findos, conforme entendimento do e. STJ, o qual esclarece que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286).

No mesmo sentido, entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESES REVISIONAIS GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Possível a revisão de contratos bancários findos e/ou renegociados. Precedentes. 2. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. 3. As demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente. Necessário o lastro mínimo de verossimilhança para a finalidade colimada. Inteligência do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo arrimo deve haver para se determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 4. A Execução tramita em prol da satisfação da obrigação. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Observância do princípio da efetividade da tutela executiva. 5. Caso em que a parte Embargante, instada por mais de uma vez a emendar a inicial dos Embargos não cumpriu o comando judicial e requereu, sem elementos de concretude ou de verossimilhança, a inversão do ônus da prova para que o Embargado fosse compelido a exibir documentos. Decisão de indeferimento que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento nº 70083304782, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em 05-05-2020).

Assim, não há falar em impossibilidade de revisão de contrato.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de ação revisional de contrato, isto é, ação de natureza pessoal, o prazo prescricional será o previsto no art. 1.777 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou no art. 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), in verbis:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

No caso, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, pela incidência do CC/2002.

A respeito, o entendimento do e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário,e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.3. Agravo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT