Acórdão nº 50389319520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50389319520188210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002167380
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5038931-95.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
APELANTE: PAMELA NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAMELA NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:
"Vistos.
PAMELA NUNES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando que sofreu com cobranças indevidas por mensagens/interatividades nunca contratadas. Pugnou pela antecipação de tutela. Discorreu acerca dos danos morais e da repetição do indébito. Requereu a procedência para: [1] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; [2] cancelar o envio de mensagens; [3] declarar a inexistência de débitos referentes à cobrança do serviço de mensagens e [4] condenar a ré a devolver os valores.
Juntou documentos às fls. 09-18.
Deferida a gratuidade judiciária (fl. 32).
Indeferida a tutela de urgência (fl. 36).
Citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 45-59. Referiu que o serviço de mensagens é fornecido mediante cadastramento do usuário, que pode cancelar a qualquer momento. Discorreu acerca do ajuizamento de ações idênticas e da captação de clientes. Impugnou o pleito indenizatório e defendeu a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu improcedência.
Juntou documentos às fls. 60-66.
Réplica às fls. 68-72.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a autora requereu histórico (fls. 74-76) e a ré nada requereu (fls. 77).
É O RELATÓRIO.
(...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da demandada, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade judiciária."
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que os descontos são indevidos e que a ré se limitou a dizer que a contratação dos serviços é feita pela consumidora, sem efetivar a devida comprovação. Informa ter protocolado reclamação junto ao Procon. Refere que cabia à ré provar a ativação e contratação dos serviços cobrados. Enfatiza que a conduta da empresa é costumeira e que a apropriação indevida de valores em serviços pré-pagos está ocorrendo porque o cliente não recebe fatura e não tem acesso ao que acontece com seus créditos. Defende a responsabilização da ré pela falha na prestação do serviço, devendo ser-lhe assegurada indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Tratam os autos, em sumário relatório, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente, ensejando a interposição do presente recurso de apelação, pela parte autora.
O recurso não merece provimento, adianto.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto a fundamentação do Dr. Fabio Vieira Heerdt, a fim de que passe a integrar as razões do voto que estou encaminhando:
"(...) Trata-se de ação em que pretende a parte autora o cancelamento de serviços denominados mensagens interativas, bem como a indenização por danos morais pelos descontos e a devolução de valores.
Inicialmente, cumpre registrar que os serviços de telefonia estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. Não obstante tal fato, a aplicação do diploma legal precitado no caso em tela não importa na incidência de imediato das regras deste, sem a devida ponderação.
Com efeito, a parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança por envio de mensagens interativas para seu telefone celular prépago, alegando que tal situação consome seus créditos. A requerida, por sua vez, sustenta que os serviços são habilitadas pelo próprio usuário da linha telefônica e podem ser desabilitadas manualmente pelo consumidor, afastando, por consequência, qualquer ilícito praticado pela operadora que seja passível de reparação.
Verifico que as quantias impugnadas pela parte autora são referentes a serviços de interatividade, que são habilitados pelo próprio consumidor, bastando o comando via site ou o envio de mensagem SMS do celular para receber informações interativas. Ademais, é de conhecimento de todos que o pagamento ocorre com envio de mensagem, bem como é disponibilizada a opção “sair”, a ser enviada, também via SMS, para se desligar do serviço.
Deste modo, resta afastada a verossimilhança das alegações iniciais e, por consequência, a ilicitude das cobranças, não sendo possível impor êxito às pretensões veiculadas na exordial.
Cumpre salientar, no ponto, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem rechaçado ações análogas à presente, vindo à calha a transcrição dos seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MENSAGENS INTERATIVAS. AUSENTE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MENSAGENS INFORMATIVAS: Não obstante se esteja a tratar de relação consumerista e não olvidando os princípios que regem a matéria, o acolhimento da pretensão não dispensa a demonstração de elementos mínimos de convencimento, hipótese inocorrente no presente caso em concreto. Não restou comprovado nos autos a tese da autora, quando dos documentos trazidos não é possível verificar se efetivamente houve desconto dos créditos, bem como não há como vislumbrar que o print é do celular do requerente. DANO MORAL: Não comprovada a cobrança pelos serviços alegados, não há que se falar em abalo moral indenizável. Manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. HONORÁRIO RECURSAL: Ao caso, não se aplica o art. 85, §11º, do CPC/15, pois o montante fixado a título de honorários sucumbenciais é quase o equivalente ao valor da causa. Já alcançado, portanto, o patamar estabelecido pelo §2º, do referido artigo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073701666, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA. MENSAGENS INTERATIVAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Hipótese concreta em que a demandante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A autora não comprovou que as "mensagens interativas" tenham, de fato, sido enviadas para o seu terminal telefônico. Além disso, mesmo que fosse admitida como verdadeira a alegação relativa ao recebimento de tais mensagens, para a ativação dos serviços e consequentes descontos de seus créditos, fazia-se necessário o envio de uma resposta pela...
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