Acórdão nº 50389876020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50389876020208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038987-60.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Heloísa H.C.A.R. contra a decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos que lhe move Marco Antônio S.P.L., julgou procedente o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à ex-esposa.

Em razões (evento 67, autos originários), a apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual. Referiu que os alimentos compensatórios foram fixados em sentença, havendo condição para o autor se exonerar do encargo até a ultimação da partilha. Frisou que os alimentos compensatórios foram fixados como forma de compensação, pois os bens do casal ficaram na posse, uso e gozo do varão, possuindo caráter indenizatório. Destacou que a falta de interesse de agir do agravado se dá no momento em que este não agiu, durante 10 anos, para realizar a ultimação da partilha de bens, condição para cessar sua obrigação alimentar para com a ex-companheira. Aduziu preliminar de coisa julgada, sustentando que recai sobre a presente demanda o instituto da coisa julgada, pois se trata de mera repetição de pedido anteriormente ajuizado e julgado em grau de recurso no processo nº 70037512696, sendo que a sentença, devidamente confirmada em grau de recurso, impõe ao requerente a condição de ultimar a partilha para se ver exonerado da obrigação de prestar assistência à varoa. No mérito, narrou que, ainda que receba pensão por morte de seu pai, no valor líquido de R$ 1.116,00, o benefício não supre as necessidades financeiras da requerida, que está debilitada em face de limitações permanentes decorrentes de acidente de trabalho. Explicou que, em 2016, foi vítima de acidente de trabalho que causou grave lesão em sua mão direita, passando a ter dificuldades para exercer sua profissão e, em 2020, sofreu um acidente que causou lesão permanente em seus joelhos direito e esquerdo o que lhe rendeu uma condromalácia de alto grau, impossibilitada de exercer a profissão em plenitude. Asseverou que o apelado é servidor público, percebendo mais de 20 salários mínimos mensais, mantém consultório odontológico, o que lhe conforme outros rendimentos, e o fato de possuir cardiopatia não se trata de doença invalidante ou incapacitante. Requereu o provimento do recurso, mantendo o encargo alimentar compensatório até que o apelado ultime a partilha, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 70, autos originários), o apelado postulou pela manutenção da sentença, e o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Fábio Bidart Piccoli, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos destinados à ex-esposa, tendo sido interposto recurso de apelação pela apelante, buscando a manutenção do encargo alimentar em seu favor até a ultimação da partilha de bens.

No caso dos autos, as partes mantiveram união estável pelo período de 8 anos, de dezembro de 1994 a novembro de 2002, sendo que, em 2005, a ora apelante ajuizou a ação nº 1.05.2310268-6, na qual foi proferida sentença fixando alimentos no valor de 1 salário mínimo nacional à ex-companheira, além de permanecer dependente do alimentante no IPERGS, até a ultimação da partilha, decisão mantida no julgamento da apelação 70037512696 por este Tribunal de Justiça (evento 1 - OUT7 e APELAÇÃO8 - autos originários).

De início, é de ressaltar que os alimentos compensatórios é instituto que se difere dos...

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