Acórdão nº 50390349720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50390349720218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002129085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039034-97.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: CARLOS TAFFAREL FREITAS SEVERO (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS TAFFAREL FREITAS SEVERO em face de sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de registros em banco de dados proposta contra CDL DE PORTO ALEGRE, cujo dispositivo foi assim exarado (Evento 38):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, em favor da parte autora, em face da gratuidade deferida.

Em razões recursais, sustenta o apelante que, relativamente aos registros promovidos por SENFFNET, VERDECARD, FINANCEIRA DREBES, BANRISUL e LOJAS POMPÉIA, as cópias da supostas cartas de notificação apresentadas pela ré são documentos digitais produzidos unilateralmente pela base de dados daquela. Afirma que a ré produziu as cartas agora e as instruiu com protocolos dos correios aleatórios, a fim de dar cunho de veracidade à documentação e induzir o juízo em erro. Já no que tange aos registros promovidos por CRED SYSTEM e RIACHUELO, os documentos trazidos pela requerida são meras cópias de e-mails, enviados para um endereço eletrônico desconhecido e sem comprovação de efetivo recebimento pelo autor. Outrossim, a comunicação prévia deve ser realizada através de carta, e não por meios eletrônicos, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarado o cancelamento dos registros negativos em seu nome.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

O demandante sustenta, em suma, que não houve notificações prévias válidas de que seu nome seria incluído no rol de inadimplentes por dívidas contraídas perante SENFFNET, VERDECARD, FINANCEIRA DREBES – LOJAS LEBES, BANRISUL, LOJAS POMPÉIA, CRED SYSTEM e RIACHUELO, respectivamente, nos valores de R$ 522,40, R$ 758,90, R$ 1.010,00, R$ 181,60, R$ 446,02, R$ 283,76 e R$ 122,67.

Verifica-se que a requerida, ao apresentar a contestação (Evento 15), anexou comprovantes de envio, via EBTC, das notificações relativas aos débitos atinentes à SENFFNET, (Evento 15, NOT3-NOT4), VERDECARD (NOT5), FINANCEIRA DREBES – LOJAS LEBES (NOT6), BANRISUL (NOT7 – NOT8) e POMPEIA (NOT15). Também foram juntadas cópias das notificações remetidas por e-mail ao autor (RIACHUELO – NOT9; CRED SYSTEM ADMINISTR CARTÕES CRED LT – NOT10).

Saliente-se que, na atualidade, a comunicação virtual tornou-se uma das principais ferramentas utilizadas em todos os âmbitos de nossa vida cotidiana, pela eficiência, praticidade e economia de que é dotada, sendo plenamente admissível sua adoção para o envio de notificação prévia.

Cabe salientar que este Órgão Fracionário tem admitido a notificação do consumidor sobre sua inscrição em cadastros restritivos de crédito através de mensagem eletrônica. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA Nº 359 DO STJ. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes deve ser precedida de notificação, de acordo com a Súmula nº 359 do STJ e o artigo 43, § 2º, do CDC, o que foi observado pelo órgão arquivista, encaminhando as cartas, por meio de endereço eletrônico e pelos Correios, em tempo razoável em relação aos dois apontamentos discutidos no processo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50805815420208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-10-2021).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. I. Cancelamento do registro referente à credora CREDSYSTEM. Não conhecido o recurso da autora no ponto, por ausência de interesse recursal. II. Consoante dispõe o art. 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de prévia comunicação à inscrição nos cadastros restritivos de crédito, dá ensejo ao cancelamento dos registros não comunicados. III. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a notificação prévia às inscrições, não havendo, portanto, fundamentos para determinar o seu cancelamento. IV. É possível a realização da notificação prévia do registro por correio eletrônico (e-mail), considerando que o endereço foi fornecido pela própria autora. V. Ônus sucumbenciais redimensionados. CONHECERAM EM PARTE DO APELO DA AUTORA E,...

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