Acórdão nº 50390429220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50390429220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002484580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039042-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. DA S. B. contra a decisão que, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulado com pedido de alimentos, guarda unilateral e regulamentação de visitas com pedido de liminar" movida em face de A. DA S. B., declinou a competência e determinou a baixa e consequente remessa do feito à Comarca de Salgueiro/Pernambuco.

Em suas razões, argumentou que teve deferido, no Agravo de Instrumento nº 5249226- 60.2021.8.21.7000, o pleito de visitas quinzenais, além de metade das férias escolares da infante, contudo, a genitora segue dificultando a convivência com a menor. Destacou ter restado evidenciada a prática da alienação parental, porquanto sequer foi informado do interesse de mudança e não teve a possibilidade de despedir-se da filha. Ainda, sustentou ter requerido fosse realizada a busca e apreensão da menor, com máxima urgência, a fim de que passasse as férias com o genitor, garantindo o direito de convivência com a menor, mediante expedição de precatória, contudo, o pedido restou sem análise. Requereu que, dada a distância e a despesa com deslocamento, a fim de assegurar a eficácia da decisão, seja determinada a busca da infante no dia 08/03/2022. Asseverou que o artigo 43 do CPC preconiza que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Defendeu que a incompetência territorial, como no caso dos autos, é relativa, sendo que, nos moldes do enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça1, não pode ser declarada de ofício. Ao final, postulou, em sede de antecipação de tutela, a) Seja determinada busca da infante no dia 08/03/2022, no endereço informado como residência da menor: Rua Alto do Riachinho, 493, bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Salgueiro-PE, ficando autorizada desde já o uso de força policial, caso necessário. Tudo a fim de possibilitar o convívio com o genitor no período de férias. b) Seja cassada a decisão que declinou de ofício a competência para julgamento do feito, determinado o processamento do feito na comarca de Gravataí-RS. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela pleiteada.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

À partida, verifico que o pleito para que seja determinada busca da infante no dia 08/03/2022, no endereço informado como residência da menor pende de análise pelo Juízo a quo. Assim, não há como ser conhecido do recurso no ponto, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.

Porque presentes demais pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo no que remanesce e defiro a gratuidade de justiça.

Constata-se que a presente ação foi ajuizada na Comarca de Gravataí/RS, local que era residência da genitora e da menor, contudo, no curso da ação, mudaram-se para Salgueiro/PE.

De acordo com o art. 53, inc. II, do CPC, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Nessa esteira, o art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente traz que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.

Assim, em regra, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo da comarca onde reside o guardião jurídico. Nesse viés, é a inteligência da Súmula 383 do STJ:

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Ressalte-se, ainda, que a remessa não se deu ex officio pelo Juízo, mas, sim, por pedido da parte autora (evento 63, PET1), a afastar a aplicação da Súmula n.º 33 do STJ.

Destarte, estando a criança Valentina (5 anos, nascido em 02.09.2016) sob a guarda materna no Município de Salgueiro/PE, nenhum óbice há quanto ao deslocamento da competência para aquela comarca.

Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR DURANTE O PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de ação envolvendo menor, a alteração de domicílio da guardião justifica a...

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