Acórdão nº 50391589820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50391589820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002113127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039158-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JOSE ADILSON MACHADO DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que move contra JOSE ADILSON MACHADO DA ROSA. O magistrado a quo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor formulado com base no art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências a cargo do credor (ev. 9, originário).

Diz que a pretensão tem fundamento no artigo 185-A do CTN. Defende o lançamento da ordem de indisponibilidade através do CNIB. Sustenta que realizou todas as diligências passíveis de serem realizadas, referindo as tentativas de penhora de valores via BacenJud e a pesquisa junto ao InfoJud, ambas malsucedidas. Entende que, apesar do critério de esgotamento das diligências, a ordem não pode ser excessivamente postergada, sob pena de perder a efetividade, eis que se abre a possibilidade de que o devedor se desfaça dos seus bens. Colaciona julgados. Aduz que não se verifica alternativa de reaver pelo menos parte do crédito estatal, senão através da indisponibilidade de bens. Requer o provimento do agravo.

Sem pedido de efeito suspensivo, foi recebido o agravo (ev. 6).

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ev. 12).

É o relatório.

VOTO

Adianto o provimento da insurgência.

Trata-se de execução fiscal relativa a créditos de IPVA no valor de R$ 3.253,52, ajuizada em 19/02/2015.

Busca o Estado a reforma da decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do devedor. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN sobre a matéria:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

A questão sobre a indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN) encontra-se pacificada nos termos do Resp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, devendo ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis, verbis:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na...

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