Acórdão nº 50391788920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50391788920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002055711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5039178-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Drª. GABRIELA RODRIGUES, Defensora Pública, impetrou em favor de RODOLFO KNOB, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS.

Sustentou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal porque decretada sua prisão temporária, resultando preso ilegalmente em 01.03.2022, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Destacou que não se encontram presentes as hipóteses previstas na Lei nº 7.960/89, não se mostrando a prisão imprescindível às investigações policiais. Asseverou que o paciente é morador de rua, de modo que nem possuía contas bancárias, ao menos com o seu conhecimento, eventuais depósitos realizados em seu nome não lhe pertencendo. Ressaltou as condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário e, apesar de ser morador de rua, ser facilmente encontrável. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem com a revogação da prisão temporária decretada ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, confirmando-se a medida ao final (Evento 1 - INIC1).

A liminar foi indeferida (Evento 6).

Requisitadas as informações de praxe, prestou-as a apontada autoridade coatora (Evento 11).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 14).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O writ está prejudicado.

Explico.

Consultando os autos originários (PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO - processo nº 5014772- 20.2021.8.21.0022), verifica-se que, expirado o tempo de prisão temporária estabelecido, de 5 dias, o paciente foi colocado em liberdade, em 06.03.2022, conforme consta do ofício remetido pela SUSEPE ao juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS (Evento 353).

Ou seja, o que se vê é que, no curso do processamento desta ação constitucional, com a expiração do prazo da prisão temporária determinado, foi o paciente colocado em liberdade.

Tal fato superveniente prejudica o presente writ - pelo qual se pretendia justamente a revogação do decreto de prisão temporária - , pela perda de objeto.

Ante o exposto, VOTO por JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS COUS.



Documento assinado eletronicamente por FABIANNE BRETON BAISCH, Desembargadora, em 27/4/2022, às 17:30:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 200...

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