Acórdão nº 50393103120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50393103120218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003728848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5039310-31.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Publico e pelos pronunciados Rafael Fontoura Marques, André Elias Gonçalves, Eduardo Luis Bueno Martins e Miguel da Silva contra a decisão (evento 287, SENT1) que os pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo l80, caput, do Código Penal, levando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos seguintes fatos:

1º FATO:

No dia 30 de março de 2021, por volta das 17h, na Rua Casablanca, próximo ao nº 124, bairro Restinga, na Cidade de Porto Alegre/RS, os denunciados EDUARDO LUÍS BUENO MARTINS, MIGUEL SILVA DA SILVA, ANDRÉ ELIAS GONÇALVES e RAFAEL FONTOURA MARQUES, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar a vítima ÉVERTON SILVA CACIQUE DA ROSA, conforme documento constante nas fls. 69/70 do auto de prisão em flagrante, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na ocasião, os denunciados, tripulando o veículo Renault/Sandero, cor prata, placas QUO 4896, aproximaram-se da vítima ÉVERTON SILVA CACIQUE DA ROSA, que estava na via pública, e tentaram matá-la, passando a desferir, contra ela, disparos de arma de fogo, que a atingiram na perna. Ato contínuo, os denunciados seguiram tripulando o mesmo veículo, quando foram interceptados por uma viatura da Brigada Militar e empreenderam fuga, sendo perseguidos, alcançados e presos em flagrante nas proximidades da Rua do Scheneider e da Rua Gedão Leite, enquanto o ofendido foi socorrido e recebeu pronto atendimento médico-hospitalar, circunstâncias essas alheias à vontade dos denunciados que impediram a consumação do delito.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela foi surpreendida pelos denunciados, que, preparadamente armados e em superioridade numérica, desferiram, repentinamente, disparos de armas de fogo contra ela, o que dificultou sobremaneira sua chance de defesa ou de reação.

2º FATO:

No dia 30 de março de 2021, por volta das 17h, no trajeto entre a Rua Casablanca, próximo ao nº 124, bairro Restinga, e a Rua do Scheneider, próximo a Rua Gedeão Leite, nº 400, Bairro Campo Novo, na Cidade de Porto Alegre/RS, os denunciados EDUARDO LUÍS BUENO MARTINS, MIGUEL SILVA DA SILVA, ANDRÉ ELIAS GONÇALVES e RAFAEL FONTOURA MARQUES, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, portaram e transportaram armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma pistola Glock, modelo G17, calibre 9mm, com numeração parcialmente suprimida, uma pistola Glock, modelo G17, calibre 9mm, com numeração suprimida, uma pistola Glock, modelo G17, calibre 9mm, com numeração suprimida, bem como 72 munições de calibre 9mm., apreendidas conforme auto de apreensão das fls. 49/51 do inquérito policial, e em condições normais de uso e funcionamento, conforme laudos preliminares de constatação da funcionalidade das armas da fl. 58 do auto de prisão em flagrante.

Na ocasião, os denunciados, tripulando o veículo Renault/Sandero, cor prata, placas QUO-4896, portavam e transportavam as armas de fogo acima descritas, quando efetuaram disparos de arma de fogo contra ÉVERTON SILVA CACIQUE DA ROSA, tentando matá-lo, conforme descrito no primeiro fato da denúncia. Ato contínuo, os denunciados seguiram tripulando o mesmo veículo, onde portavam e transportavam as pistolas e munições suprarreferidas, quando foram interceptados por uma viatura da Brigada Militar e empreenderam fuga, sendo perseguidos, alcançados e presos em flagrante nas proximidades da Rua do Scheneider e da Rua Gedeão Leite, momento em que foram apreendidas, com eles, as armas de fogo, as munições, bem como quatro carregadores, além de 4 coletes à prova de balas, 3 capas de colete, um estrobo, 1 giroflex e uma sirene.

3º FATO:

No período compreendido entre o dia 24 de maio de 2020 e o dia 30 de março de 2021, inicialmente em horário e local não especificados nas investigações policiais, e, posteriormente, por volta das 17h, no trajeto entre a Rua Casablanca, próximo ao nº 124, bairro Restinga, e a Rua do Scheneider, próximo a Rua Gedeão Leite, nº 400, Bairro Campo Novo, na Cidade de Porto Alegre/RS, os denunciados EDUARDO LUÍS BUENO MARTINS, MIGUEL SILVA DA SILVA, ANDRÉ ELIAS GONÇALVES e RAFAEL FONTOURA MARQUES, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, receberam e um deles conduziu, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Renault/Sandero, cor prata, placas QUO-4896, apreendido conforme auto de apreensão da fl. 52 do inquérito policial, pertencente a empresa LOCALIZA RENT A CAR.

Na oportunidade, os denunciados receberam o veículo acima descrito, de indivíduo não identificado e em circunstâncias não especificadas nas investigações policiais, sabendo que se tratava de produto de crime de apropriação indébita, ocorrido no dia 24 de maio de 2020, conforme registro de ocorrência n.° 8127/2020 (fls. 16/17 do inquérito policial). Ato contínuo, os denunciados passaram a conduzir e a tripular o veículo receptado, quando, depois da prática do primeiro fato descrito na denúncia, foram interceptados por uma viatura da Brigada Militar e empreenderam fuga, sendo perseguidos, alcançados e presos em flagrante nas proximidades da Rua do Scheneider e da Rua Gedeão Leite, momento em que se contatou que o automóvel era produto de crime.

4º FATO:

No dia 30 de março de 2021, por volta das 17h, na Rua Casablanca, próximo ao nº 124, bairro Restinga, na Cidade de Porto Alegre/RS, e desde data anterior não precisada nas investigações policiais, nesta Cidade, os denunciados os denunciados EDUARDO LUÍS BUENO MARTINS, MIGUEL SILVA DA SILVA, ANDRÉ ELIAS GONÇALVES e RAFAEL FONTOURA MARQUES, armados, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes.

No período, os denunciados permaneceram associados e praticando, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, os crimes de tentativa de homicídio, de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, nas circunstâncias descritas no 1º, no 2º e no 3º fatos da denúncia.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de pronúncia nos seguintes termos (evento 287, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, a fim de:

a) PRONUNCIAR EDUARDO LUÍS BUENO MARTINS, MIGUEL SILVA DA SILVA, ANDRÉ ELIAS GONÇALVES e RAFAEL FONTOURA MARQUES, acima identificados, como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; bem como, no artigo 180, caput, do Código Penal; e

b) IMPRONUNCIÁ-LOS quanto aos delitos descritos no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com base no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal.

Atente-se ao decote ora procedido no tocante à qualificadora.

Irresignados, o Ministério Público e as Defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito.

Em suas razões, a Acusação rogou sejam os réus pronunciados pelos delitos de associação criminosa e de porte ilegal de arma de fogo, pois presentes elementos nos autos de autoria e ausente hipótese de aplicação da consunção ao delito de armas (evento 309, RAZRECUR1).

Por sua vez, a Defesa do réu Miguel Silva da Silva, em suas razões, alegou a insuficiência de provas de autoria delitiva, por sustentar que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo foi imparcial aos fatos e que a versão trazida pela vítima e pelos policiais é frágil. Rogou pela aplicação do princípio da presunção da inocência. Caso não seja impronunciado o réu, requereu o afastamento das qualificadoras e desclassificação do delito para o de lesão corporal. Sustentou que a conduta do acusado não se enquadra no delito de receptação, motivo pelo qual requereu sua absolvição (evento 323, RAZRECUR1).

A Defesa dos réus Rafael Fontoura Marques, André Elias Gonçalves e Eduardo Luís Bueno Martins, em suas razões, também sustentou a ausência de indícios de autoria com relação ao fato 1, subsidiariamente, a desclassificação para o delito não doloso contra a vida. Requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Sustentou a necessidade de desclassificação do delito de receptação para receptação culposa. Requereu a revogação da prisão preventiva (evento 340, PET1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 337, CONTRAZ1 e evento 342, CONTRAZ1). As Defesas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso da Acusação.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto pela Defesa de Miguel, pois intempestivo. Pelo conhecimento e improvimento do recurso da Defesa de Rafael Fontoura Marques, André Elias Gonçalves e Eduardo Luís Bueno Martins, e pelo conhecimento e provimento do recurso da Acusação (evento 8, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

O recurso de Miguel da Silva e Silva é intempestivo, motivo pelo qual não será conhecido.

Do que se verifica dos autos originários, no dia 7 de dezembro de 2022, iniciou o prazo para recurso da sentença de pronúncia, cuja confirmação da intimação ocorreu no evento 305. Assim, o prazo final para interposição...

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