Acórdão nº 50393425420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50393425420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001919400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5039342-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de PAULO ROGERIO SOUZA DA CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPIRANGA, no âmbito do expediente criminal nº 5001686-06.2022.8.21.0132.

Em síntese, refere que o paciente foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2022, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, e que teve a prisão convertida em preventiva. Alega a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, uma vez que se trata de crime sem gravidade concreta e de paciente primário, argumentando ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas, sobretudo a internação para tratamento de drogadição, tendo em vista a dependência química noticiada na declaração firmada por sua companheira e anexada aos autos. Requer a soltura liminar, com a confirmação em julgamento colegiado.

Em decisão proferida dia 4 de março de 2022, indeferi a liminar e dispensei informações.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conheço do writ.

Examinando os autos, verifico que PAULO ROGERIO SOUZA DA CONCEICAO foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2022, em razão da suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, contra duas vítimas, no pequeno município de Araricá.

À vista disso, no dia seguinte, o Juiz de Direito, Dr. Leandro Preci, homologou o APF e converteu a prisão do paciente em preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos:


"Vistos em plantão.

Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra PAULO ROGERIO SOUZA DA CONCEICAO, pela prática do delito de roubo, ocorrido, em tese, fato ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2022, por volta das 20h:00min, na Avenida José Antonio de Oliveira Neto, n. 230, Centro, em Araricá/RS, figurando como vítima Eni e Raíssa.

Narra o expediente policial, em síntese, que o flagrado teria sido o autor de um roubo a estabelecimento comercial, fazendo menção de estar armado, levando a mão à cintura, sendo ele preso na sequência por populares, de posse de dois celulares e do valor de R$ 100,00 subtraídos, além da faca usada no crime. O flagrado foi reconhecido pela vítima como o autor do roubo.

Em atendimento à Recomendação nº 68/2020 do CNJ, a qual acrescentou o artigo 8º-A à Recomendação nº 62/2020, foi oportunizada vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa do flagrado, para que se manifestassem acerca da prisão processual (art. 8º-A, III, da Recomendação nº 62/2020 – CNJ).

O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do flagrado, enquanto a defesa postulou a concessão de liberdade provisória e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Foram observadas as garantias legais, constitucionais e infra, na medida em que: ouvido o condutor, inquiridas duas testemunhas, comunicada a prisão a pessoa indicada pelo flagrado, o conduzido foi interrogado (quando se valeu do direito ao silêncio), recebeu nota de culpa e foi cientificado de seus direitos.

A situação de flagrância, conforme se extrai do expediente, é a prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Em razão do exposto, HOMOLOGO este APF.

De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o APF, cabe ao juiz: (I) relaxar a prisão, quando manifestamente ilegal; (II) converter em prisão preventiva, quando observados os requisitos do art. 312 do CPP; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

No caso concreto, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.

A existência material do delito e os suficientes indícios de autoria previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal como condição para o segrego preventivo estão bem demonstrados diante da homologação do APF.

A ordem pública merece ser assegurada em razão do delito em apreço ter sido cometido, em tese, com grave ameaça à pessoa, conforme o relatado no expediente policial.

Sopesados tais elementos, tenho como necessária a medida de exceção, até mesmo para que o investigado, em liberdade, não tente coagir as vítimas e as testemunhas do ocorrido, visando escapar impune dos fatos em questão, pois demonstra, com sua empreitada criminosa, não nutrir respeito com a lei e a justiça.

Diante disso, e não havendo comprovação de endereço ou trabalho fixos, não há como aplicar qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes e inadequadas.

Quanto aos princípios que norteiam a medida constritiva – adequação e necessidade – tratando-se de crime de roubo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal; em sendo crime violento, impõe-se neste primeiro momento acautelar a ordem pública, bem como preservar a futura instrução criminal.

Isso posto, com base no artigo 310, inciso II, e no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de PAULO ROGERIO SOUZA DA CONCEICAO em preventiva, para garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal".

Ainda não há denúncia oferecida.

Pois bem.

Quando da impetração do writ, indeferi o pedido liminar, com os seguintes fundamentos:


"De início, noto que ao crime imputado ao paciente (roubo majorado pelo emprego de arma branca), é cominada pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, de modo que estão preenchidas as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.

Também verifico a presença de fumus commissi delicti, a satisfazer o requisito previsto na parte final do art. 312 do CPP, já que o paciente foi preso em flagrante delito, a poucas quadras de distância do local do crime, na posse da res furtiva e da faca, sendo também reconhecido pelas vítimas como o autor do roubo, o que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios de autoria.

Por outro lado, o periculum libertatis se revela pela gravidade concreta do delito praticado. Trata-se, ao que parece, de crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca, cometidos contra duas vítimas, em Município pequeno, onde o paciente aparentemente não reside, no início da noite.

Dessa forma, apesar da primariedade do paciente, a gravidade concreta do delito que lhe é imputado parece-me justificar, ao menos por ora, em uma análise superficial dos autos, a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, inviabilizando, com isso, a aplicação de medidas cautelares diversas.

Vale notar, ademais, que embora a Defensoria Pública tenha instruído os autos com declaração firmada pela companheira do paciente, informando que ele é viciado em crack, e que "faz uso de drogas há anos, tendo feito acompanhamento com psiquiatra do CAPS de Sapiranga", de modo que "acredita que seria melhor a sua internação para tratamento da drogadição", fato é que os autos carecem de comprovação mais robusta de tal dependência química, como um atestado médico, ou um comprovante de internação anterior, sendo, a meu ver, inviável o acolhimento do pedido de internação psiquiátrica, apenas com base em mera declaração de sua companheira.

Cabe à defesa, portanto, se assim entender pertinente, melhor instruir o feito com documentação própria à demonstração do transtorno psiquiátrico alegado.

De todo modo, ausente prova inequívoca de ilegalidade a macular de vício a segregação cautelar imposta, deve ser ela mantida, ao menos por ora.

Por...

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