Acórdão nº 50394113920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50394113920198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039411-39.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: JOSE ROBERTO MIRANDA (AUTOR)

APELANTE: OI INTERNET S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ROBERTO MIRANDA e OI INTERNET S.A.em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com danos morais tombada sob nº 5039411-39.2019.8.21.0001, cujo dispositivo enuncia (Evento 38):

3 – DISPOSITIVO (art. 489, inc. III do CPC)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente ação ajuizada por JOSE ROBERTO MIRANDA contra OI MÓVEL S.A., para o efeito de para o efeito de determinar o cancelamento do plano ARREC TERC BRTURBO RESID 0800-6466000, e condenar a requerida a devolver ao autor, em dobro, as importâncias indevidamente pagas em decorrência da cobrança realizada após dezembro de 2016, quando solicitado cancelamento do serviço (EVENTO 1 - FATURA5), corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a data da citação.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) arcarão as partes com o pagamento das custas processuais por metade, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.200,00, observadas as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência enquanto litiga o demandante sob o benefício gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões (Evento 44), a empresa ré pugna pelo afastamento da repetição em dobro, uma vez que não comprovado nos autos ter agido de má-fé.

A parta autora, por sua vez (Evento 45), requer a repetição do indébito de todos os valores cobrados indevidamente, desde dezembro de 2016 até a data em que o serviço foi efetivamente cancelado. Requer ainda, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a perda de tempo útil do consumidor, uma vez que entrou em contato com a ré por diversas vezes, e mesmo assim não obteve exito em ver cancelados os serviços reclamados, tendo que continuar pagando por eles, contrariamente à sua vontade. Discorre sobre a má prestação de serviço da empresa ré. Requer que a indenização seja fixada no valor mínimo de R$ 9.980,00. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios em favor de seus procuradores.

Com contrarrazões (Evento 49 e Evento 50), vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das insurgências.

DO RECURSO DA PARTE RÉ

Da Repetição, em Dobro, do Indébito

Em que pese mencione a regularidade das cobranças, verifica-se que a requerida não comprovou a contratação dos serviços pela parte autora.

Cuidando-se de relação de consumo, não há que se discutir a má-fé da prestadora de serviços quando da cobrança a maior. Tal entendimento é extraído da redação do § único, do art. 42, do CDC, segundo o qual: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Nesse diapasão, colaciona-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A cobrança indevida implica a repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). No caso concreto, tratando-se de cobrança de serviços fornecidos sem prévia solicitação, o engano é injustificável, razão pela qual o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. A cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. MULTA POR ATO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Afastada por ausência dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055882385, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 17/12/2013).

No caso em liça, a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável, autorizando a repetição em dobro do indébito.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Dos valores a serem ressarcidos

Pugna a parte autora, pela restituição de todos os valores cobrados indevidamente, desde dezembro de 2016 quando solicitado o cancelamento, até a data em que efetivamente foi cancelada a cobrança por parte ré.

Contudo, tenho que carece a parte autora de interesse recursal no ponto.

Isto porque, da sentença, extrai-se: "Tendo o demandante contratado ARREC TERC BRTURBO RESID 0800-6466000 e, em Dezembro de 2016 manifestado interesse pelo cancelamento, não operacionalizado pela requerida, indevidas as cobranças a partir daquele mês, no tocante a este serviço – em valores a serem apurados em liquidação futura, mediante análise das respectivas faturas (a exemplo do que consta no Evento 1 - FATURA5)".

Na parte dispositiva, ficou estabelecido: "(...) determinar o cancelamento do plano “ARREC TERC BRTURBO RESID 0800-6466000”, e condenar a requerida a devolver ao autor, em dobro, as importâncias indevidamente pagas em decorrência da cobrança realizada após dezembro de 2016, quando solicitado cancelamento do serviço (EVENTO 1 - FATURA5) (...)"

Verifica-se, portanto, que o pleito da parte requerente já foi atendido pela magistrada a quo, que determinou que em os valores sejam apurados em liquidação, mediante à análise das respectivas faturas.

A meu sentir, a juíza singular não limitou a restituição dos valores cobrados indevidamente às faturas que constam nos autos, apenas indicou as faturas acostadas pela autora como exemplo do que se deve ser auferido em sede de liquidação.

Dos danos morais

No que pertine ao dano moral, outrora, negava-se a possibilidade de qualquer reparação. Posteriormente, admitida a compensação pecuniária, discutiu-se a cumulação com o dano material. Hoje, superada esta questão (Súmula 37 do STJ), a...

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