Acórdão nº 50395033520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50395033520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000532558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039503-35.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: GIANO CASANOVA DANELI

AGRAVADO: GUSTAVO PANSERA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANO CASANOVA DANELI, no curso do Procedimento Comum Cível ajuizado em face de GUSTAVO PANSERA, contra a decisão (Evento 10 – DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pretensão cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 305 do CPC) consistente no depósito judicial de parcelas de contrato de compra e venda de cotas sociais, a fim de obstar a mora no pagamento da obrigação contratual avençada com o réu. O pedido é fundamentado na alegação de descumprimento contratual, pelo réu, que, em síntese, teria entregue tecnologia defasada e/ou apenas parcialmente no que havia contratualmente se comprometido.

Para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e d perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).

No caso, não vislumbro demonstração quanto ao alegado descumprimento contratual imputado ao réu, uma vez que as alegações carecem de prova técnica para a necessária aferição quanto ao alegado, sendo insuficiente para o Juízo, através dos documentos anexados aos autos, verificar a efetiva ocorrência do descumprimento contratual imputado ao réu.

Isso posto, por ausente, nesse momento processual, efetiva demonstração quanto à probabilidade do direito alegado, que envolve a produção de prova técnica, indefiro a tutela cautelar antecedente postulada na inicial.

No entanto, autorizo o depósito das parcelas, em conta judicial vinculada ao processo, por conta e risco do autor.

Face ao indeferimento da medida cautelar, em interpretação analógica ao disposto no artigo 303, § 6º, do CPC, aplicável à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, oportunizo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de que formule o pedido principal, recolhendo eventuais custas complementares (se houver), a fim de conferir celeridade e efetividade ao trâmite do feito, com a citação do réu já sob o procedimento comum, com designação da audiência de conciliação postulada na inicial.

Intime-se.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz que as partes celeberam contrato que tinha por objeto a venda, pelo recorrido, de 15% das quotas capitais da pessoa jurídica que os litigantes eram sócios. Destaca que restou acordado que seria pago ao agravado a quantia de R$123.000,00 e que, em contrapartida, o recorrido se responsabilizaria por repassar todo conteúdo tecnológico necessário para a continuidade dos produtos, tratando-se da integralidade do “Sistema de controle de iluminação para postos de combustíveis” e “Sistema de controle de banho para postos de combustíveis”. Alega, contudo, que constatou que o réu passou conteúdo defasado e desprovido das alterações realizadas no decorrer dos meses, razão pela qual ingressou com a Cautelar Antecedente requerendo a liminar de depósito mensal dos valores em conta vinculada com elisão da mora. Nesta seara, aponta para o perigo de dano no pagamento pontual das parcelas diretamente ao agravado sem a devida contraprestação, afirmando que a medida não enseja risco ou prejuízo ao demandado. Somado a isso, sustenta que a hipótese clássica de consignação em pagamento pode ser aliada à técnica da tutela antecipada quando presentes a verossimilhança nas alegações do devedor e risco de dano, de modo que o depósito judicial possui o condão de evitar os efeitos da mora. Sobre a matéria, colaciona precedentes jurisprudenciais. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o agravo, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, sendo determinado o processamento do instrumento (Evento 5 - DESPADEC1).

Com as contrarrazões (Evento 20), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, destaco que este recurso é conexo com o AI 5059846-52.2020.8.21.7000, o qual também está sendo julgado nesta sessão.

Dito isto, passo ao exame do mérito e adianto que a insurgência recursal merece prosperar.

Na espécie, verifica-se que as partes firmaram, em 23/012/2019, "Contrato Particular de Compra e Venda" das quotas (de 15%) do recorrido Gustavo, no valor de R$123.000,00.

Neste liame, alega o agravante que apesar de estar honrando com o pagamento pactuado, subsiste descumprimento contratual pelo vendedor, o qual teria se obrigado a repassar o conteúdo tecnológico necessário para a continuidade dos produtos. Diante disto, ajuizou Ação Cautelar Antecedente, requerendo liminar de depósito judicial dos valores ao efeito de ilidir a mora, pedido este indeferido haja vista que a decisão hostilizada autorizou o depósito das parcelas "por conta e risco do autor".

O feito prosseguiu na origem, havendo emenda à inicial (Evento 20) e recebimento da ação como "Procedimento Comum Cível" (Evento 25), sendo posteriormente aparesentadas contestação (Evento 46) e réplica (Evento 56).

Em seus arrazoados nos autos deste agravo, os litigantes discorrem sobre o produto vendido pela empresa EVO -controle de temporizador para banho de motoristas e pessoas autorizadas no interior de banheiros de postos de combustíveis-, arguindo sobre a tecnologia, sistema e problemas apresentados no produto. Contudo, essa discussão foge dos limites da insurgência recursal, cabendo ao processo originário a aferição sobre o (des)cumprimento contratual do vendedor.

Compete, pois, a este Tribunal, a análise quanto à possibilidade da elisão da mora requerida pelo comprador. E, quanto ao ponto, assiste razão ao autor haja vista que o depósito judicial restou autorizado pelo Juízo a quo, não sendo razoável que o demandante suporte os efeitos da mora enquanto demonstra aparente boa-fé com a intenção de adimplir o pagamento, depositando de formal pontual as parcelas que lhe competem.

Não há notícias de que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT