Acórdão nº 50396343920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50396343920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039634-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: TOKYO MARINE SEGURADORA S.A.

AGRAVADO: LINDOMAR ROGÉRIO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOKYO MARINE SEGURADORA S.A., inconformada com a seguinte decisão:

Vistos.

No que se refere ao pedido do exequente de revogação do benefício da AJG, compulsando os autos observo que não há pedido de AJG por parte do executado neste processo de fase de cumprimento de sentença.

Assim, não há o que se falar em revogação do benefício, visto que não restou concedido.

Outrossim, no que se refere ao pedido de pesquisa via Renajud, conforme já referido no despacho do Evento 28, a fim de viabilizar a pesquisa necessária a juntada pelo exequente de documento que comprove a existência atual de veículos automotores em nome do executado, não bastando, para tanto a juntada de pesquisa de cadeia sucessória (Evento 32-OUT2), pois esta apenas menciona todos os veículos que já estiveram em nome da parte, não se tendo como precisar a existência de registro atual.

Diante disso, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do determinado do despacho do Evento 28.

Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.

Dil. Legais.

Sustenta o agravante que a pesquisa de bens junto ao RENAJUD deve ser deferida, independentemente de qualquer diligência da parte, pois foi disponibilizada ao Poder Judiciário justamente para tornar mas célere e eficaz a satisfação do crédito em execução.

Quanto à gratuidade, deve ser revogada, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não se trata de outro processo, sendo esse o momento oportuno para postular a revogação do benefício concedido ainda na fase de conhecimento, o qual permanece em vigor.

Pede o provimento do recurso.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.

Retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, é caso de provimento do recurso.

Em relação ao pedido de pesquisa de bens, não se faz necessário que a parte diligencie previamente na obtenção de certidões junto ao DETRAN, devendo a medida ser realizada pelo próprio juízo, via consulta no sistema RENAJUD, mediante uso do CPF ou CNPJ do devedor.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN. É prescindível prévia consulta e/ou localização de veículos pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076569144, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 08/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMA RENAJUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice em renovação do pedido de penhora via sistema Bacenjud após transcorrido prazo razoável, não se configurando medida abusiva. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese a diligência no sentido da satisfação do crédito seja incumbência do exequente, afigura-se desarrazoado exigir que busque por bens do devedor de forma autônoma, mais das vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. Trata-se de prestígio à economia e à celeridade processuais, mormente porque o Regulamento do RENAJUD não exige diligências prévias. Interpretação do art. 6°, § 1°, do referido Regulamento. Reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076624253, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 08/02/2018).

No que se refere ao pedido de revogação...

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