Acórdão nº 50398032620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50398032620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002930310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039803-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: DAGNESE & CIA LTDA

EMBARGANTE: DAGNESE E MARTINI INCORPORACOES LTDA

EMBARGANTE: METALÚRGICA DICREL LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dagnese & Cia. LTDA., Dicrel Participações LTDA. e DMI Incorporações LTDA. relativamente ao acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 5039803-26.2022.8.21.7000/RS, interposto nos autos Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial.

Alega a petição recursal que as recuperandas não deram causa à demora na homologação do plano de recuperação extrajudicial, razão pela qual não devem ser penalizadas pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Menciona que o fim do stay period poderá acarretar inclusive a quebra das empresas, pois permitirá a prática de atos expropriatórios contra as recuperandas. Defende ser devida a prorrogação do período, sob pena de dano irreparável às agravantes, além de possível prejuízo aos próprios credores das recuperandas.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 64 - EMBDECL1).

Ouvido o Ministério Público, opinou pelo desacolhimento dos embargos declaratórios (Evento 90).

É o relatório.

VOTO

A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida.

Como mencionado no referido acórdão, o art. 6º, § 4°, da Lei n° 11.101/2005, dispunha que o prazo de suspensão das ações e execuções por 180 dias era improrrogável. Assim, muito antes da alteração do referido dispositivo, ocasionada pela vigência da Lei nº 14.112/2020, entendia que, em observância ao princípio da preservação da empresa, era possível a mitigação da regra geral, possibilitando, em casos excepcionais, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas.

Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso especial foi devidamente atendida no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu nos termos das razões e do pedido deduzido no recurso ora em julgamento. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1278819/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).

É o que se depreende também dos seguintes precedentes deste Grupo Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.PRORROGAÇÃO DO PRAZO DEFERIDA. CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 11.101/2005. 1. Da prova coligida aos autos, é possível concluir que as recuperandas não contribuíram, no curso do feito, para o retardamento do procedimento. 2. Deste modo, na hipótese em comento, e em observância ao princípio da preservação da empresa, deve ser mantida a r. decisão judicialque deferiu a prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do art. 6º da Lei n° 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068267020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/04/2016);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. EFEITOS QUE ABRANGEM A PROIBIÇÃO DE VENDA OU RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A prorrogação do período de suspensão deve abranger todos os seus efeitos legais, inclusive, o da proibição de retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A morosidade judicial, que acarreta a dificuldade de cumprimento do cronograma legal no prazo de 180 dias, não pode impedir o real objetivo da lei, devendo ser garantida a eficácia dos benefícios legais necessários para assegurar ao devedor tempo e condições para a reestruturação da empresa. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068186089, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da lei n.º 11.101/05, à luz do princípio da preservação da empresa, entendo pertinente a prorrogação por mais 180 dias, visto que o prazo indeterminado geraria ônus excessivo aos interessados. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060074903, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/04/2016);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70066426925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 10/09/2015).

Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, o legislador optou por alterar, dentre outros dispositivos, o art. 6º, § 4°, da Lei de Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência, cuja redação impõe transcrever, ipsis litteris:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(...)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.

Assim, percebe-se que a modificação da Lei nº 11.101/2005 foi, em certa medida, benéfica às empresas em recuperação, pois o legislador passou a admitir a prorrogação do stay period, uma única vez, em caráter excepcional, contanto que o devedor não tenha contribuído ao transcurso do prazo de 180 dias.

No caso concreto, o juízo do feito recuperacional deferiu a primeira suspensão das ações e execuções dos créditos das recorrentes logo na decisão do Evento 5 - DESPADEC1 dos autos originários, proferida em 13.01.2021. Após o transcursso do prazo de 180 dias, os ora embargantes postularam a prorrogação do período de proteção, sendo...

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