Acórdão nº 50399080320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50399080320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003309121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039908-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ANNA L. C. L. em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento por ela manejado contra decisão que, no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que lhe é movido por BRÁULIO D. DA S. P., indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos formulado na exceção de pré-executividade oposta, determinando a suspensão o cumprimento de sentença. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos (evento 30, DECMONO1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. CABIMENTO. INDISPENSABILIDADE DA APURAÇÃO DOS EXATOS LIMITES DO PROVEITO ECONÔMICO COMO VALOR DA MEAÇÃO, COM A INDIVIDUAÇÃO DOS BENS E DEFINIÇÃO DO VALOR TOTAL ATRIBUÍDO A CADA UMA DAS PARTES, POUCO IMPORTANDO QUE EVENTUAL PARCELA SEJA CONSTITUÍDA POR DEPÓSITOS EM DINHEIRO, A FIM DE SE VERIFICAR A HORORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, narra que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não concedeu a suspensão da exceção de pré-executividade que opôs ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de divórcio. Sustenta que a decisão monocrática proveu o recurso para suspender o cumprimento de sentença, afirmando, na fundamentação, que o "proveito econômico das partes deve ser identificado com o valor da meação". Afirma que, nada obstante o presente recurso "objetive apenas a suspensão dos atos executivos até final julgamento da exceção de pré-executividade, fato é que a resolução da questão prejudicial - julgada expressa e incidentalmente neste agravo de instrumento -, abriu para a agravante a via deste agravo interno, a teor do exposto no § 1º do art. 503 do CPC, pois (i) a definição do que seja proveito econômico impactará o mérito da causa; (ii) houve contraditório sobre a matéria (inclusive há controvérsia expressa sobre a definição de proveito econômico para cada uma das partes); e (iii) este MM. Juízo é competente para resolver a questão principal". Assinala que impugna a resolução da questão prejudicial incidental, a fim de afastar a coisa julgada, embora se trate de questão resolvida na fundamentação. Entende que nas ações de divórcio cumuladas com partilha de bens, o proveito econômico da parte autora corresponde à sua meação, enquanto o proveito econômico de demandado não corresponde à meação, mas, sim, aos pleitos da parte autora que foram indeferidos, ou seja, no caso concreto, o pedido alimentar e o pedido de indenização por dano moral. Assevera que, "na base de cálculo da verba sucumbencial (= proveito econômico - § 2º do art. 85 do CPC) que favorece o demandado – André-, não pode ser considerado o valor da meação". Nesses termos, postula "seja reconsiderada a decisão agravada para ser definido que o valor da meação corresponde ao proveito econômico de Anna, mas não ao de André; não sendo esse o entendimento, seja o recurso apreciado pelo Colegiado, reconhecendo-se que o valor da meação corresponde ao proveito econômico de Anna, mas não ao de André; em qualquer hipótese, sejam explicitados no acórdão as questões de fato e de direito invocadas neste recurso para possibilitar à recorrente o acesso à Instância Superior, caso necessário" (evento 40, AGRAVO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA568 DO STJ, ART. 932, INCISO VIII, DO CPC E ART. 206, INCISO XXXVI DO RITJRS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Previamente, destaco a viabilidade do julgamento monocrático nos casos em que houver entendimento majoritário sobre o tema, uma vez que o recurso é expressamente improcedente, conforme disposto na Súmula568 do STJ, art. 932, inciso VIII, do CPC e art. 206, inciso XXXVI do RITJRS, que permitem decisão monocrática. A decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático, que, frise-se, revela-se em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Assim, não se vislumbrando fundamento novo a ensejar a modificação da decisão hostilizada, de rigor o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50418115520218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 29-09-2022)

GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA ATACADA, CUJAS RAZÕES ENFRENTARAM EXAUSTIVAMENTE A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. É POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA, TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FULCRO NA SÚMULA568 DO STJ E NO ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO EM TELA, QUE SUAS RAZÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTE, NO AGRAVO INTERNO, QUALQUER ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ASSIM, NÃO HÁ O QUE SER ACRESCIDO OU MODIFICADO NA DECISÃO RECORRIDA, POIS A CONDUTA E OS ATOS PRATICADOS PELOS INFRATORES, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CORROBORAM COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA, COMO A INTERNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50033405820198210059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 29-06-2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFETOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 317 DO CC. CORTE POR INADIMPLEMENTO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. "Embora a possibilidade de corte, em razão de inadimplemento, de serviços essenciais, como são exemplos a água e a energia elétrica, o atual cenário enseja solução diversa. No âmbito estadual, atualmente encontra-se em vigor o modelo de distanciamento controlado, regrado pelo Decreto nº 55.882, de 15/05/2021, que, por sua vez, continua a considerar o serviço de captação, tratamento e distribuição de água como sendo serviço essencial. O Decreto também determina a higienização constante das superfícies sujeitas ao toque, como mesas, equipamentos, teclados com a utilização de álcool setenta por cento, bem como dos ambientes, englobando pisos, paredes, banheiros, preferencialmente com água sanitária. Segundo amplamente divulgado, na ausência de álcool setenta por cento ou de água sanitária deve-se utilizar água e sabão. Nesse sentido, o decreto expressamente determina como medida permanente a lavagem das mãos com sabão ou álcool em gel. Não se trata de prejudicar a coletividade ou o próprio andamento do serviço. A questão não envolve interesse individual versus o interesse coletivo, tal como se dá quando o inadimplemento ocorria antes da decretação de estado de calamidade pública. No presente momento, a abstenção do corte ocorre justamente em prol do interesse coletivo. Cada consumidor, na sua esfera individual, atuando em conformidade com as orientações das autoridades sanitárias, limpando constantemente sua residência, seu local de trabalho, bem como adotando medidas de higiene pessoal, como lavar as mãos de forma frequente, estará atuando na prevenção da disseminação do vírus, ou seja, está agindo em prol da coletividade. Não...

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