Acórdão nº 50399839220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50399839220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039983-92.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: ESTEFANI ROLIN CARDOSO (AUTOR)

APELADO: FASC - FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA (RÉU)

RELATÓRIO

A princípio, adoto o relatório da sentença, in verbis:

Estefani Rolin Cardoso, qualificada, ajuizou ação indenizatória contra a Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC, igualmente qualificada, narrando que seu filho, Pedro Rolin Cardoso, na época com oito meses de idade, faleceu após paradas cardiorespiratórias, no dia 13 de março de 2018, enquanto estava recolhido no Abrigo AR - 8, sob a responsabilidade da parte ré. Disse que a causa do óbito não foi determinada, mesmo após ter solicitado investigação dos fatos, inclusive ao Ministério Público. Sustentou que houve negligência da parte ré em relação ao zelo pela integridade física e psicológica do menor que estava sob os seus cuidados. Defendeu que, em decorrência da situação suportou danos de ordem moral e material, discorrendo sobre o dever de indenizar da requerida. Invocou a responsabilidade objetiva do Poder Público prevista no art. 37, §6°, da Constituição Federal, colacionando ementas de julgados sobre a matéria. Pediu o julgamento de procedência dos pedidos, para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em seu favor, aqueles no valor equivalente a cinquenta salários-mínimos e estes relativos à pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo. Deu à causa o valor de R$ 897.005,20, Requereu a Gratuidade Judiciária. Juntou documentos.

Deferida a Gratuidade Judiciária e determinada a citação no evento 03.

Citada, a FASC apresentou contestação no evento 52, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, disse que Pedro Rolim Cardoso foi recolhido ao abrigo AR - 8 da FASC por determinação judicial e que a autora também já havia sido acolhida em razão da negligência e violência de sua mãe, avó de Pedro. Referiu que, quando chegou ao abrigo, no dia 16 de janeiro de 2018, Pedro foi submetido a exame físico, que demonstrou condições inadequadas de higiene, com lesões tipo dermatite na região do pescoço, articulações de membros superiores e inferiores, assaduras e inflamação da pele desencadeada por contato com substâncias irritantes como fezes e urina, apresentando disfunção respiratória e febre, posteriormente, razão por que foi encaminhado ao Hospital Presidente Vargas, onde permaneceu internado até o dia 04 de fevereiro, recebendo atendimento no abrigo durante os dias que se seguiram. Narrou que, no dia 13 de março, quando os bebês estavam dormindo, um dos educadores percebeu a presença de secreção sanguinolenta nas vias aéreas superiores, acionando a técnica de enfermagem, que constatou parada cardiorespiratória, sendo iniciadas manobras técnicas e, concomitantemente, acionado o SAMU, que prestou os primeiros atendimentos e levou Pedro ao Hospital São Lucas da PUCRS, onde foi constatado o óbito. Destacou que, realizada necropsia, não foram constatados sinais de maus tratos e nem de aspiração de conteúdo gástrico, não havendo nexo de causalidade entre a morte e a atuação da FASC. Destacou que o Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos não indiciou nenhum dos servidores da FASC e que o Ministério Público arquivou o processo administrativo de investigação. Requereu a isenção das custas processuais. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, o julgamento de improcedência. Trouxe documentos.

Houve réplica no evento 63.

As partes requereram a oitiva de testemunhas, o que foi deferido no evento 85, oportunidade em que também desacolhida a impugnação ao valor da causa.

Realizada a audiência, eventos 124 e 160, foi declarada encerrada a instrução, sobrevindo memoriais nos eventos 166 e 167.

O Ministério Público, no evento 170, opinou pela improcedência dos pedidos.

Os autos vieram conclusos para a sentença.

Sobreveio decisão:

Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Estefani Rolin Cardoso contra a Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem assim de honorários advocatícios aos procuradores da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da Gratuidade Judiciária deferido.

Apela a parte autora sustentando ser incontroverso que o menor estava acolhido no abrigo AR-8 quando do óbito e que possuía problemas respiratórios. Refere que os prepostos da parte ré tinham conhecimento que o infante inspirava cuidados especiais. Sustenta falha nos atendimentos médicos. Alude que muito embora a parte apelada tente desqualificar os familiares do menor, ao referir a falta de cuidados de higiene com o infante, relação alguma há com a causa da morte do bebê e sim, os problemas respiratórios que o acometiam, mais especificamente bronquiolite, que, como é sabido, atinge boa parte de crianças pequenas e a causa se dá através de contato com vírus. Referidas assertivas foram confirmadas, inclusive, pelas testemunhas Matheus (médico) e Carmem (técnica de enfermagem). Destaca o depoimento testemunhal da Sra. Potira no sentido do interesse da família pela criança, especialmente por parte da avó materna que buscava o seu retorno ao lar. Cita a teoria do risco integral do Estado. Traz dispositivos legais e jurisprudência. Pugna pela reforma da sentença no sentido da procedência da demanda indenizatória.

Com contrarrazões, subiram os autos eletrônicos.

Opina o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A inconformidade não prospera.

Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha no atendimento médico prestado ao seu filho que estava recolhido em abrigo administrado pela parte ré e que veio a óbito.

Com efeito, não se desconhecendo ser objetiva a responsabilidade do Estado em responder em casos como o tal, reta imprescindível a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora. – consoante dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, a amparar a pretensão indenizatória.

Aqui, a postulante faz alusão à insuficiência do atendimento médico prestado ao bebê, referindo que os prepostos do réu tinham conhecimento dos problemas respiratórios e que não adotaram a necessária cautela no caso concreto.

Ocorre que a prova documental e oral constante nos autos não demonstra agir ilícito da parte ré, tampouco nexo causal com o óbito da criança de tenra idade.

A esta altura, e porque bem analisada a questão, peço vênia para me reportar a excerto daquilo que dito pela douta Juíza de Direito na sentença, in verbis:

(...)

De início, impende registrar que responsabilidade civil da FASC, no caso concreto, deve ser analisada de forma objetiva por omissão específica, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto aos atos comissivos quanto aos omissivos imputados à Administração Pública, a qual, na hipótese dos autos, diz respeito à negligência para com os cuidados do menor Pedro Rolin Cardoso quando do seu acolhimento no abrigo AR - 8.

Neste sentido, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE PRESO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL OMISSÃO DO ESTADO E O RESULTADO MORTE. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADO O STATUS DE COMPANHEIRA DO APENADO FALECIDO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA GRACIELE....

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