Acórdão nº 50400213620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50400213620218210001
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003007353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040021-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: ROVANY VALDECI LANNIG (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

ROVANY VALDECI LANNIG interpôs apelação cível em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional que move contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o seguinte dispositivo:

III. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos efetuados por Rovany Valdeci Lanning em desfavor de Facta Financeira S/A, para:

a) limitar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato n° 4351137 à disponibilizada pelo BACEN naquele período, qual seja 2,05% ao mês ou de 27,59% ao ano;

b) limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato n° 5469908 à taxa de 1,45% ao mês ou de 18,81% ao ano;

c) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato n° 5587836 ao percentual de 1,45% ao mês ou de 18,82% ao ano;

d) condenar a demandada a restituir ou abater do débito da parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior/indevidos, com correção pelo IGP-M desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação;

e) afastar a mora incidente no contrato.

Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8°, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar no prazo legal e, com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Transitado em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Juíza de Direito Dra. Eliane Garcia Nogueira, 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Em suas razões, a parte autora sustenta:

a) a impossibilidade a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; e,

b) o arbitramento dos honorários em percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico ou o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e não por equidade.

Oferecidas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preparado, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Contrato de Empréstimo Consignado servidor público nº 4351137, celebrado em 21/11/2016, no valor de R$ 5.169,00, com a incidência de juros remuneratórios de 6,06% ao mês e 102,51% ao ano, datado de 20/08/2020. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 4);

  • Contrato de Empréstimo Consignado servidor público nº 5469908, celebrado em 14/10/2019, no valor de R$ 5.179,99, com a incidência de juros remuneratórios de 6,82% ao mês e 120,71% ao ano. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 5);

  • Contrato de Empréstimo Consignado servidor público nº 5587836, celebrado em 15/01/2020, no valor de R$ 2.364,27, com a incidência de juros remuneratórios de 6,82% ao mês e 120,71% ao ano. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 6).

COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.

Em respeito aos princípios que veda o enriquecimento sem causa e da restituição integral, cabe, na hipótese, a compensação, a ser efetivada entre as parcelas prestadas excessivamente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor.

Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas.

De acordo com o disposto no art. 369 do Código Civil, a compensação ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, ausente previsão legal para a compensação entre os valores pagos a maior pelo consumidor e as parcelas ainda não vencidas.

Sendo assim, entende-se cabível a aplicação deste instituto para as parcelas vencidas, tão somente, porquanto exigíveis.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. TENDO OCORRIDO A REVISÃO DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. A COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, DEVE SER LIMITADA ÀS DÍVIDAS VENCIDAS OU ATUAIS. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. (...) (Apelação Cível, Nº 50809180920218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-07-2022) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DO IGP-M A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE. TENDO A SENTENÇA INDICADO EXPRESSAMENTE A SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA NA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA DOS ÍNDICES NA SENTENÇA, PORQUANTO PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEIS NA ESPÉCIE. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 240 E 322 DO CPC. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E NÃO DO DESEMBOLSO COMO POSTULADO. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É BAIXO, AUTORIZANDO A FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50987739820218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-07-2022) (grifei)

Assim, assiste razão à recorrente, de modo que a compensação deve observar apenas os valores já vencidos.

Recurso provido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISIONAL.

Com efeito, a questão dos honorários nas ações revisionais deve seguir a tese firmada pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1076, entendimento ao qual passo a adotar:


i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
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