Acórdão nº 50400961220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50400961220208210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001982741
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5040096-12.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
APELADO: MAURO LEMOS VELHO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- CEEE-D em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de MAURO LEMOS VELHO, nos seguintes termos (evento 110):
Vistos e examinados.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de MAURO LEMOS VELHO. Citado, consoante evento 13, o requerido efetuou o depósito judicial do valor apresentado pelo autor (evento 14). Deferida a expedição de alvará de levantamento em face do credor (evento 21). Então, no evento 33, requereu a parte autora a intimação da parte ré para pagamento das custas iniciais.
É o breve relato.
Decido.
Tenho que não prospera o pedido da parte autora, à vista do disposto no § 1º do art. 701 do CPC1.
Assim, embora a parte ré não tenha constituído procurador nos autos, tampouco manifestado-se expressamente, houve a triangularização processual, conforme evento 13, o que demonstra, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida da parte. Sendo assim, configurada a citação, e, posteriormente, noticiado o pagamento do débito, temos configurado o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes preconizados no Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Por outro lado, inobstante ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor, temos que o art. 701, § 1º do CPC garante ao réu, em ação monitória, a isenção do pagamento das custas processuais em caso de cumprimento do mandado de pagamento. Outrossim, a despeito da regra processual do art. 90 do CPC, a respeito das regra geral do pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu o pedido, por tratar-se de procedimento especial, aplicar-se-á o regramento específico neste ponto.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, na forma do art. 701, § 1º do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de intervenção das partes.
Após o trânsito em julgado, quitadas eventuais custas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 113, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos ( evento 115, DESPADEC1).
Em suas razões recursais ( evento 119, APELAÇÃO1), alega que a carta de citação, indevidamente, fez constar que o devedor demandado poderia efetuar o pagamento de forma parcelada. Aduz que o credor não está obrigada a aceitar o parcelamento da dívida. Argumenta que os pagamentos efetuados pelo devedor, o qual teria comparecido espontaneamente aos autos, foi realizado sem acréscimo de correção monetária. Aponta para a existência de saldo remanescente e a necessidade de constituição de título executivo judicial em favor da parte autora. Requer o redirecionamento dos ônus de sucumbência.
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem intimação para contrarrazões tendo em vista a inexistência de procurador constituído pela parte ré.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação monitória ajuizada pela parte ora apelante, com fulcro no disposto no art. 487, III, a do CPC1.
A sentença, contudo, não merece reparo.
Consoante se afere dos autos, a parte autora ingressou com o presente feito postulando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.616,28, acrescida de honorários de 5% (evento 1, INIC1 ), apresentando cálculo do débito no evento 1, ANEXO6.
No evento 8, DESPADEC1 o Julgador a quo determinou a citação do réu para pagamento no prazo de 15 dias, ou para oferecer embargos, na forma do art. 700 do ...
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