Acórdão nº 50401941520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50401941520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001551737
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040194-15.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-55.2012.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MAURÍCIO RANGEL DOS SANTOS (OAB RS048433)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de MARIANA V. M. com a r. decisão que, nos autos da medida cautelar incidental – protesto contra alienação de bens, proibição de venda de bem e averbação no registro de imóveis que move contra MARCELO E. M., reiterou a determinação de apresentação pela autora de elementos atualizados acerca da alienação de bens pelo réu (Eventos 11 e 25 – origem).
Sustenta a recorrente que juntamente com a irmã, é detentora de diversos títulos executivos judiciais, nos quais o recorrido foi condenado ao pagamento de elevados valores e obrigado a transferir bens provenientes de acordo de separação. Aduz que, no curso dos processos executivos, MARCELO alienou diversos bens de sua propriedade, ocultando outros em nome de pessoas físicas e jurídicas, para não pagar o que foi condenado, conforme demonstrado com documentos coligidos aos autos (Evento 19 - Contrato 2 - origem). Pondera que também comprovou que o recorrido alienou um apartamento que, maliciosamente, havia oferecido em pagamento de parte das dívidas em alguns processos. Relata que MARCELO, por intermédio da atual esposa, conforme “prints” da página do Facebook, também está tentando alienar veículo de sua propriedade, recebido de herança, que não foi transferido para o nome dele para dificultar constrição junto ao DETRAN. Pretende seja possibilitado o envio, cadastro e consulta, em tempo real, de ordens eletrônicas sobre indisponibilidade e levantamento de indisponibilidade quanto a bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, para possibilitar o andamento regular do processo, diante da dificuldade de localizar bens do executado, próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou CNIB.. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões discorrendo acerca do processo de separação judicial, das obrigações demasiadamente onerosas que assumiu na ocasião e da impossibilidade da perfecitibilização da doação dos imóveis às filhas, que tiveram que ser vendidos para o pagamento de vultosas dívidas. Destaca que ofereceu às filhas bens que recebeu de herança pela morte de se pai, mas elas não manifestaram a sua aceitação nos processos de execução em curso. Assevera que a indisponibilidade é medida excepcional, que só pode ser deferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando há justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou do desvio de bens, o que não ocorre no caso. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou negando provimento ao recurso.
Com efeito, inicialmente observo que a recorrente propôs, no ano de 2012, a presente ação cautelar incidental – protesto contra alienação de bens, proibição de venda de bem e averbação no registro de imóveis contra o genitor, requerendo fosse declarada a indisponibilidade dos bens imóveis objeto das matrículas nºs 34.177, 27.050 e 18.324, com a determinação de averbação perante as respectivas matrículas, bem como a autorização de publicação da decisão, para evitar que o recorrido alienasse ou transferisse os referidos bens para terceiros (Evento 2 - Petição Inicial E Documentos 2 - fls. 01/09 - origem).
E pelo que se infere dos autos originários, o feito permaneceu suspenso por cerca de oito anos, tendo o Julgador singular determinado, então, que a parte...
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