Acórdão nº 50405876620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50405876620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003542952
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040587-66.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
AGRAVANTE: MAGNUS ANDRE MIRAPALHETE MENDES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNUS ANDRE MIRAPALHETE MENDES, em ação de busca e apreensão movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando reformar a decisão que afastou a pretensão de aplicabilidade da tabela FIPE em relação ao bem alienado extrajudicialmente.
Sustenta, em síntese, que a restituição deve observar o valor do bem constante na tabela FIPE e não o valor auferido com a venda em leilão extrajudicial.
Contrarrazões no evento 12.
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Ante a improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão e a impossibilidade de restituição do veículo em decorrência da alienação extrajudicial para terceiro de boa-fé, a parte autora deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo ano/modelo.
Embora a alienação consubstancie-se em faculdade do credor, este assume os riscos do seu agir em caso de improcedência ou extinção da ação.
Como o objetivo é de restituição do estado anterior à ação, deve-se observar o preço estipulado na Tabela FIPE da época da apreensão indevida, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. (...). 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de...
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