Acórdão nº 50406519220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50406519220218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002418600
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5040651-92.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
EMBARGANTE: JACSON HENRIQUE CAMARGO RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto por JACSON HENRIQUE CAMARGO RODRIGUES contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, julgado assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. COBRANÇA DA TARIFA ADMINISTRATIVA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
I. INÉPCIA DA INICIAL. CONSIDERA-SE INEPTA A PETIÇÃO INICIAL QUANDO LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, O PEDIDO FOR INDETERMINADO, NÃO DECORREREM LOGICAMENTE AS CONCLUSÕES DOS FATOS NARRADOS E QUANDO OS PEDIDOS FOREM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. NO CASO, NÃO FOI VERIFICADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER DESTAS HIPÓTESES, RAZÃO PELA QUAL FOI AFASTADA A INÉPCIA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
II. NÃO É ABUSIVA A COBRANÇA DE VALORES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INSCRIÇÕES EM NOME DO REQUERENTE. A TAXA EXIGIDA PELO SERVIÇO SE JUSTIFICA PELAS DESPESAS E CUSTOS ADMINISTRATIVOS DA SUA EMISSÃO, NÃO SE REFERINDO AOS DADOS/INFORMAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS, AS QUAIS PODEM SER OBTIDAS GRATUITAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. AUSENTE ATO ILÍCITO, IMPROCEDEM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
III. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, POIS O AUTOR, DE FORMA DELIBERADA, INFORMOU ENDEREÇO ERRADO COM A FINALIDADE DE VIOLAR A REGRA DO JUIZ NATURAL.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Em suas razões, alega que não houve alteração da verdade dos fatos, pois não agiu de modo temerário. Explica que a condenação ao pagamento de multa causará onerosidade excessiva ao consumidor, o qual litiga com gratuidade da justiça. Logo, deve ser expurgada a multa, pois apenas exerceu seu direito de ação. refere a Súmula 98 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição. Ao cabo, prequestiona os incisos VI e VII, dos arts. 6, 14, 22 - § único, 83, 84 - § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 350, 373 inc. II, 400, 404 do CPC, a fim de possibilitar recurso aos Tribunais Superiores.
É o breve relatório.
VOTO
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso,
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante, em suas razões, suscita a existência de contradição no julgado, no que se refere à multa por litigância de má-fé.
Ocorre que a questão foi devidamente apreciada e explicitada no acórdão, inexistindo o apontado vício:
[...] Não obstante, mantenho a multa por litigância de má-fé, porquanto efetivamente houve alteração da verdade dos fatos.
Conforme constou da sentença ora atacada, da lavra do Dr. Marcelo da Silva Carvalho:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No que concerne ao presente processo, o endereço informado pelo autor na petição inicial não é o seu. Consta de seu comprovante, evento 09, que possui residência na cidade de Lajeado. Anterior procuração anexada ao processo e devidamente firmada pelo autor apontava endereço na cidade de Porto Alegre, evento 01, o que atraiu indevidamente a competência daquele juízo para o julgamento da matéria, violando a regra do juiz natural.
Merece, assim, a autora ser sancionada por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos.
Neste sentido, o seguinte julgamento:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CANAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ENDEREÇO INFORMADO INCORRETAMENTE. A alteração da verdade dos fatos no processo, especialmente a informação incorreta pela autora do endereço de sua sede, com a finalidade de alteração do foro competente para o julgamento da ação, configura litigância de má-fé. Aplicação de multa de 1% sobre o valor dado à causa. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO