Acórdão nº 50408331520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50408331520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040833-15.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: GILSON PINHEIRO MACHADO (AUTOR)

APELADO: OSTEN SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

GILSON PINHEIRO MACHADO ajuizou ação de cobrança em desfavor de OSTEN SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 143.812,00, proveniente da rescisão de contratos em conta de participação celebrados entre as partes. Na inicial, registrou que, ao rescindir a avença, Marcos Vieira Dias, proprietário da Osten, como forma de reembolso pelos valores integralizados, emitiu um cheque no valor de R$ 143.812,00, o qual retornou por ausência de provisão de fundos e, na segunda vez, por desacerto comercial. Requereu, assim, a condenação da Osten ao pagamento do valor consubstanciado no título devolvido, acrescido de juros e correção monetária.

Citada, Osten Serviços em Tectonologia Ltda. não apresentou contestação.

MARCOS VIEIRA DIAS, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de GILSON PINHEIRO MACHADO e PM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. Na inicial, afirmou que, em 29/08/2019, emitiu um cheque no valor de R$ 143.812,00, por conta da extinção da sociedade em conta de participação constituída entre as partes. Salienta que o cheque foi pago mediante o depósito de R$ 143.812,00 na conta de PM Serviços Especiais Ltda., de propriedade de Gilson Pinheiro Machado. Assevera que, não obstante o pagamento, Gilson protestou o cheque, o que lhe causou danos morais indenizáveis. Requer, por conta disso, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Citados, os requeridos arguiram a ilegitimidade passiva de PM Serviços Especiais Ltda. No mérito, sustentaram que o pagamento não foi realizado, mantendo-se hígida a dívida, sendo descabida a pretensão indenizatória.

Encerrada a fase instrutória, a sentença apreciou em conjunto a ação de cobrança e a declaratória de inexigibilidade de de dívida, cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação de Cobrança ajuizada por Gilson Pinheiro Machado em desfavor de Osten Serviços em Tecnologia LTDA., determinando a parte ré que: a) proceda ao pagamento da quantia de R$ 143.812,00 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e doze reais) ao autor, acrescidos e correção monetária pelo IGP-M a contar do vencimento da dívida e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.

Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigíveis pelo IGP-M FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.

Outrossim, resolvo pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência movida por Marcos Vieira Dias em face de Gilson Pinheiro Machado e, extinta sem resolução do mérito, com relação PM Serviços Especiais LTDA., com fundamento no art. 487, VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um deles, corrigíveis pelo IGP-M FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.

Inconformados, Gilson e Marcos interpõem recursos de apelação.

Em suas razões, GILSON PINHEIRO MACHADO sustenta que a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevido o seu arbitramento por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 para cada demanda. Outrossim, salienta que, em face do resultado da demanda, deve ser revogada a tutela antecipada anteriormente deferida. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença nesses tópicos.

MARCOS VIEIRA DIAS, no seu apelo, sustenta que o cheque foi pago, razão pela qual a procedência da ação acarreta a duplicidade da cobrança e o enriquecimento indevido da parte adversa. Acrescenta que Gilson está cobrando dois cheques no valor de R$ 143.810,00, enquanto que o total acordado pelas partes e de R$ 214.400,00. Frisa que o cheque foi sustado por equívoco no seu preenchimento, sendo emitido outro, no mesmo valor. Frisa não ser verídica a afirmação de que o depósito realizado em 05/09/2019 tinha por objetivo o pagamento do cheque 000043 e não o do cheque 000049, até porque a soma dos dois títulos ultrapassa o valor do distrato, de R$ 214.400,00. Afirma que realizou a transferência bancária em 05/09/2019 no valor de R$ 143.812,00 na conta da empresa do apelado, qual seja, PM Serviços Especiais Ltda, juntamente com a quantia de R$ 70.588,00, totalizando R$ 214.400,00, valor este estipulado no distrato. Observa que o protesto foi realizado quando já ultrapassado o prazo a que alude o art. 48 da Lei 7357/51. Requer o provimento do apelo, para julgar improcedente a ação de cobrança e procedente, a declaratória de inexigibilidade da dívida.

Com as contrarrazões, os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931, 934 e 935, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Mostra-se incontroverso nos autos que as partes celebram três contratos, mediante os quais Gilson integralizaria determinado valor, com promessa de retorno financeiro por Marcos. Os instrumentos foram formalizados como sociedade em conta de participação, tendo por objeto social a comercialização de planos de internet.

O primeiro contrato, celebrado em 15/03/2019, previa um investimento por Gilson Pinheiro Machado, no valor de R$ 20.000,00, com retorno financeiro pela Osten Serviços em Tecnologia Ltda., de propriedade de Marcos Vieira Dias, de R$ 80.000,00, em doze meses. Como prazo de duração da sociedade, foi estipulado, como início, 25/03/2019 e término, 25/02/2021 (Evento 1 CONTR3)

O segundo contrato,...

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