Acórdão nº 50411400320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50411400320198210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5041140-03.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ineficácia de atos em relação à massa

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

APELADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A contra a sentença (Evento , Processo originário) que, nos autos desta ação de ineficácia ajuizada pela CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA), julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

Cuida-se de ação de ineficácia ajuizada por Massa Falida de Clinsul Mão de Obra e Representações contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, objetivando a restituição da quantia de R$ 3.579.554,32 referente aos valores retidos pelo Hospital nos pagamentos efetuados à falida após o termo legal (12/12/2013). Aduz a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 01/11/2012, o qual previa a faculdade de que o réu realizasse retenções de pagamentos em determinados casos (para satisfazer débitos trabalhistas, em caso de multas e glosas, etc.), passando tal medida a ser tomada a partir de dezembro de 2012 e perdurando até o término da contratação. Acrescentou ainda que o Hospital utilizou os valores retidos para o pagamento de passivo trabalhista e que, simultaneamente, ajuizou diversas ações regressivas com a finalidade de ser ressarcido pelos mesmos valores já retidos. Aduz a parte autora que tais retenções adentraram no período compreendido no termo legal fixado na sentença de falência, postulando a Massa Falida a restituição dos valores retidos a partir de 12/12/2013.

A autora requereu AJG, o que foi indeferido no ev. 3.

O réu foi citado e apresentou contestação no ev. 21. Requereu AJG e, preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que as retenções tinham base contratual e decorreram de dívidas constituídas anteriormente ao termo legal (não pagamento de salários, horas extras, FGTS, INSS e demais verbas trabalhistas pela autora aos seus funcionários), pelo que já eram exigíveis em 12/12/2013. Suscitou a incidência dos artigos 368 e 369 do Código Civil e que hipótese é de compensação legal diante da reciprocidade de créditos. Argumentou ainda que as retenções se justificaram para que o Hospital pudesse arcar com o passivo trabalhista deixado pela falida e que os débitos pagos com os valores retidos não se confundem com aqueles que originaram as ações regressivas. Postulou pela remessa dos autos à Justiça Federal, pela extinção ou pela improcedência do feito. Juntou documentos.

Réplica no ev. 26.

O Ministério Público opinou no ev. 31 pela intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na produção de provas.

Em decisão saneadora no ev. 33, foi deferida a AJG ao réu, afastadas as preliminares arguidas na contestação e delimitadas as questões controvertidas.

A autora juntou nova documentação e requereu a intimação do réu para juntar documentos, a remessa de ofício para as seguradoras Junto Seguros e Pottencial e a realização de prova pericial. O réu igualmente postulou a realização de perícia contábil e de prova documental.

Foram remetidos ofícios às seguradoras, o réu apresentou os documentos requeridos pela autora via Dropbox e realizou-se perícia de natureza contábil.

Laudo pericial no ev. 140, manifestações das partes nos ev. 153 e 154 e laudo complementar no ev. 164.

No ev. 169, a Massa Falida impugnou parcialmente as conclusões periciais e readequou o valor postulado na ação, fixando-o em R$ 2.894.842,23.

Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas nos ev. 179 e 180. O Ministério Público opinou no ev. 185 pela improcedência da ação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, e declaro ineficazes perante a Massa Falida de Clinsul as retenções realizadas pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição após o termo legal (12/12/2013), condenando o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 2.894.842,23, devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da data de cada retenção e acrescido de juros legais de mora a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais aos procuradores da autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos eletrônicos.

Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 197, Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 207, Processo originário).

Em suas razões recursais (Evento 210, Processo originário), a parte demandada insurge-se contra a procedência da ação de ineficácia promovida pela Massa Falida. Em sede preliminar, defende a ilegitimidade da Massa Falida para figurar no polo ativo e pleitear a ineficácia de atos de terceiro. Sustenta que a Lei nº 11.101/05 é clara ao elencar o rol de legitimados para a propositura da ação de ineficácia. Sustenta que as hipóteses de ingresso de ação de ineficácia previstas no art. 129 da Lei nº 11.101/05 denotam condutas praticadas pela própria falida e não por credores. Na questão de fundo, defende a impossibilidade do ajuizamento da ação de ineficácia pela Massa Falida em virtude de ato do credor. Salienta que a readequação do valor da causa pelo Juízo de Origem não contou com o consentimento do réu, sendo inadmissível no presente caso. No mérito, defende a validade das retenções de valores reclamados pela Massa Falida. Argumenta que as retenções passaram a ser exigíveis quando a apelada, em conduta ilegal, descumpriu contrato e passou a não apresentar para a ré comprovantes de pagamentos dos salários e horas extras, insalubridade, certidão de regularidade dos tributos e contribuições federais. Sustenta que os créditos retidos são anteriores não só da decretação da falência, mas do próprio termo legal. Defende que os créditos tiveram origem em data anterior ao termo legal da falência. Discorre sobre a natureza dos créditos. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões pela Massa Falida (Evento 215, Processo originário).

O Ministério Público, em parecer de Evento 9, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo aforado de forma tempestiva e dispensado de preparo (Gratuidade da justiça concedida na Origem - Evento 33, Processo originário).

De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da Massa Falida em propor a ação de ineficácia de atos praticados antes da falência.

Nos termos do art. 129, Parágrafo Único, da Lei nº 11.101/05, a ineficácia pode ser declarada de ofício, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso da falência. De igual maneira, o art. 22, III, "i", "n" e "o", da Lei nº 11.101/05, prevê ser incumbência da Administração Judicial na falência praticas os atos necessários, representando a Massa Falida em Juízo, para fins de cumprimento da Lei, proteção da Massa ou a eficácia da administração.

Ainda, em analogia a Ação Revocatória, a Lei nº 11.101/05 prevê a legitimidade da Administração Judicial em promover a propositura da demanda, nos termos do art. 132 da citada Lei. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa no presente caso.

De igual maneira, rejeita-se a alegação de impossibilidade de readequação do valor da causa por ausência de consentimento da parte demandada. Isso porque a readequação do valor da causa se deu de ofício pelo Juízo de Origem, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, quando alertado em petição veiculada pela parte autora acerca da incompatibilidade verificada entre o valor atribuído de forma anterior e o proveito econômico em...

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