Acórdão nº 50411789620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50411789620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5041178-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: GIOVANE ENIO ROTH

AGRAVANTE: JARDEL AUGUSTO ROTH

AGRAVADO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANE ENIO ROTH e JARDEL AUGUSTO ROTH, inconformados com a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento outrora interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A.. Em suas razões, defendem a reforma da decisão agravada, sustentando que estão impossibilitados para cumprirem os contratos que foram anterioremente celebrados e, por conseguinte, a cláusula penal deveria ser afastada pois é uma impossibilidade que não é culposa, por causa de eventos climáticos ocorridos. Assim, a rescisão contratual se daria por esse motivo. Reitera que a cláusula penal tem índice percentual abusivo. Cita jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja conhecido e, por fim, negado provimento ao agravo de instrumento.

Intimados, o agravado AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. apresentou contrarrazões (evento 17). Reitera os fundamentos lançados no agravo de instrumento, mencionando eventos climáticos decorrentes da safra são presentes a cada ano, e os agravantes têm ciência disso em sua atividade laboral. Aduz que a cláusula penal está nos ditames normativos da lei civil, pois, além do índice percentual ser uma compensação para evitar prejuízo total do futuro comprador, é um encargo acessório após inadimplemento. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus devidos termos.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que o recurso não merece provimento, exatamente pelas mesmas razões declinadas na decisão monocrática prolatada por mim e que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A., como segue (evento 25, DECMONO1):

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

Os autores intentam a presente ação, postulando a rescisão de contratos entabulados com a ré em razão da impossibilidade do cumprimento da avença por caso fortuito/força maior.

Em resumo, narram que realizaram em meados de abril, três contratos de venda futura de grãos para a demandada, os quais restaram impossibilitados de cumprir em razão da estiagem que assolou os Municípios em que possuíam suas plantações, causando a perda da safra.

Como medida antecipatória, através de tutela de urgência/evidência, pretendem a suspensão dos efeitos do contrato e de cobranças extrajudiciais, bem como de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, propondo o depósito de quantia a título de cláusula penal.

A medida tem como propósito evitar os transtornos dos atos de cobrança e inscrição negativa durante a tramitação do processo que visa a rescisão do contrato e a exclusão ou redução de cláusula penal.

Nesta linha, estando o contrato sub judice, havendo probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo, o deferimento da pretensão antecipatória é medida que se justifica ante o risco de dano.

Logo, preenchidos os requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, acolho o pedido em tal sentido, para que a ré se abstenha de efetuar inscrição negativa em nome dos autores, concernentes ao contrato em discussão, assim como cobranças extrajudiciais.

Fixo que não se trata de impedir direito constitucional de ação, mas tão somente de suspender providências extrajudiciais de cobrança como medida de cautela a evitar as consequências da mora.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos atos de cobrança e inscrição negativa em nome dos autores enquanto perdurar a ação.

Quanto a caução ofertada, não imponho a medida ao deferimento da tutela, ficando o depósito autorizado sob responsabilidade dos autores.

É caso de provimento do recurso.

É possível a concessão de tutela de urgência se presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito alegado diz com a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente, no caso concreto, ao menos em uma análise sumária do feito.

Isso porque, analisando a controvérsia, verifica-se que os autores pretendem a rescisão dos contratos de compra e venda de milho em grãos futuros sob alegação de que o preço do produto à época do contratos era de R$ 42,00 - Contrato 6, R$ 43,00 - Contrato 7, e R$ 44,00 - Contrato 8 a saca de 60kg, sob alegação de que impossível a entrega do produto por razões climáticas, mais precisamente a estiagem que atingiu a cultura de grãos nos Municípios da Região Noroeste, mas precisamente os Municípios de Inhacorá e Chiapetta onde o autor possui suas plantações, além de o fato de que a demandada pretende cobrar a diferençao do valor do milho entre o valor contratado e o preço atual, cuja diferença é em torno de 100%, alegando que o preço do milho praticamente dobrou de valor estando em torno de R$ 80,00 a saca.

Ocorre, entretanto, analisando os contratos objeto da lide, colacionado ao evento 1 do processo n. 50165733420218210001, que possuem preço fixo, sendo que ambas as partes, comprometeram-se a garantir o preço fixado no contrato, havendo expressa previsão de tal garantia, ainda que se verifique aumento ou queda de preço do produto no mercado.

A aplicação da teoria da imprevisão está adstrita a verificação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que culminem em onerosidade excessiva ao devedor e/ou enriquecimento sem causa ao credor, fato este que não ocorre nos contratos de compra e venda de milho com preço fixo para entrega futura, como é o caso dos autos, uma vez que a oscilação do preço do produto é perfeitamente previsível.

Desse modo, a elevação do preço do milho na época da entrega do produto, não se constitui em prejuízo ao vendedor, mas sim em reduzida vantagem em relação ao lucro que poderia perceber caso realizasse a venda quando da colheita, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido análogo:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.1. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não evidencia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT