Acórdão nº 50412098220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50412098220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002321901
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5041209-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: RUX ANDAIMES LIMITADA
AGRAVADO: DANIEL ESTEBAN VERONESI CAETANO
RELATÓRIO
RUX ANDAIMES LIMITADA interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (Evento 21) que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c cobrança e pedido de indenização que move contra DANIEL ESTEBAN VERONESI CAETANO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrente.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que em sede de processo de falência restou reconhecida a sua insolvência e que, em razão disso, não dispõe de seus bens, tampouco possui condições de efetuar o pagamento dos custos do processo. Nesses termos, requer o provimento do agravo, com a concessão da gratuidade judiciária.
Tempestivo o recurso.
Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização da relação processual.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento.
Esta Câmara tem posição assentada no sentido de que a simples condição de pessoa jurídica da postulante não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, impõe-se uma demonstração concreta, por elementos contábeis, que efetivamente revelem a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário.
Aliás, o fato de ter sido decretada a falência da pessoa jurídica agravante, por si só, não induz a concessão da benesse.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de ter sido decretada a falência da empresa, por si só, não configura situação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Impossibilidade de concessão do benefício do pagamento de custas ao final sem elementos que demonstram não ser possível seu imediato recolhimento. Apesar de o recurso sustentar a decadência, matéria de ordem pública, para que possa ser examinada é necessário que haja recurso válido a esta Corte. Sem o recolhimento do preparo, inexistente se torna a apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077199495, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/05/2018).
AGRAVO. POSSE (BENS IMÓVEIS). DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita depende de prova acerca da incapacidade financeira de quem a requer. Recepção do artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50 pela CF, art. 5º, inc. LXXIV. Em não havendo demonstração da impossibilidade da parte em suportar as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício não pode ser a ela alcançado. A condição de massa falida, por si só, não presume a necessidade da gratuidade da justiça, nem confere a possibilidade do pagamento das custas ao final. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70062148721, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 30/10/2014).
No caso em tela, a pessoa jurídica postulante à concessão do benefício não comprovou de maneira satisfatória a...
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