Acórdão nº 50412098220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50412098220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002321901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041209-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: RUX ANDAIMES LIMITADA

AGRAVADO: DANIEL ESTEBAN VERONESI CAETANO

RELATÓRIO

RUX ANDAIMES LIMITADA interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (Evento 21) que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c cobrança e pedido de indenização que move contra DANIEL ESTEBAN VERONESI CAETANO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrente.

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que em sede de processo de falência restou reconhecida a sua insolvência e que, em razão disso, não dispõe de seus bens, tampouco possui condições de efetuar o pagamento dos custos do processo. Nesses termos, requer o provimento do agravo, com a concessão da gratuidade judiciária.

Tempestivo o recurso.

Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização da relação processual.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao julgamento.

Esta Câmara tem posição assentada no sentido de que a simples condição de pessoa jurídica da postulante não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, impõe-se uma demonstração concreta, por elementos contábeis, que efetivamente revelem a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário.

Aliás, o fato de ter sido decretada a falência da pessoa jurídica agravante, por si só, não induz a concessão da benesse.

Nesse sentido, é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de ter sido decretada a falência da empresa, por si só, não configura situação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Impossibilidade de concessão do benefício do pagamento de custas ao final sem elementos que demonstram não ser possível seu imediato recolhimento. Apesar de o recurso sustentar a decadência, matéria de ordem pública, para que possa ser examinada é necessário que haja recurso válido a esta Corte. Sem o recolhimento do preparo, inexistente se torna a apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077199495, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/05/2018).

AGRAVO. POSSE (BENS IMÓVEIS). DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita depende de prova acerca da incapacidade financeira de quem a requer. Recepção do artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50 pela CF, art. 5º, inc. LXXIV. Em não havendo demonstração da impossibilidade da parte em suportar as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício não pode ser a ela alcançado. A condição de massa falida, por si só, não presume a necessidade da gratuidade da justiça, nem confere a possibilidade do pagamento das custas ao final. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70062148721, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 30/10/2014).

No caso em tela, a pessoa jurídica postulante à concessão do benefício não comprovou de maneira satisfatória a...

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