Acórdão nº 50412262120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50412262120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002499298
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5041226-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos movida em face de D. DE B. P., deferiu os alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do demandado.
Em suas razões, argumentou que o quantum definido para a verba alimentar está sensivelmente acima do que vem estabelecendo o TJRS em casos semelhantes. Referiu que os filhos, que contam 3 e 6 anos de idade, não possuem outras necessidades além daquelas presumidas, de modo que não se justifica a fixação da pensão em praticamente metade dos seus rendimentos. Alegou que a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos atenderá a necessidade dos filhos menores, sem inviabilizar as suas finanças. Ao final, requereu "o conhecimento do presente recurso, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra, a fim de reduzir a verba alimentar para 30% dos rendimentos do agravante, tendo em vista que tal valor atende as necessidades dos alimentados; (b) após colhida a manifestação do Ministério Público, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada (evento 3), nos termos postulados na fundamentação; (c) o deferimento da gratuidade judiciária para a fase recursal, nos termos da anexa declaração de hipossuficiência econômica.".
Recebido o recurso e deferida a tutela recursal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Compulsando os autos, constata-se que o alimentante possui vínculo empregatício formal, conforme informação presente nas razões recursais e na exordial, em que a parte autora informou que o demandado labora na empresa Artefatos de Cimento Parobé. Contudo, a extensão de seus rendimentos não restou demonstrada (evento 1, INIC1).
Relativamente às necessidades dos alimentandos, os menores contam 8 e 3 anos (nascidos em 29.10.2013 e 21.07.2018, evento 1, CERTNASC3) e, em razão da idade, têm suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.
A genitora, por sua vez, labora com vínculo formal de emprego, auferindo rendimentos brutos de R$ 1.223,34 (evento 1, CHEQ5).
Assim, merece acolhida a insurgência do agravante, de molde a reduzirem-se os alimentos ao patamar de 30% dos rendimentos paternos, sendo 15% para cada filho, pois compatível com o usualmente arbitrado por esta Câmara em casos análogos, em que os alimentos são destinados a mais de um filho, sem necessidades extraordinárias comprovadas, e o alimentante não possui vínculo empregatício formal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A DECISÃO AGRAVA NÃO COMPORTA REPARO, POIS O VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADO (30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE/ALIMENTANTE) ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE VERBA DESTINADA A DOIS FILHOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,(Agravo de Instrumento, Nº 50824240920208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS. A obrigação alimentar do genitor para com os f...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO