Acórdão nº 50412262120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50412262120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002499298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041226-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos movida em face de D. DE B. P., deferiu os alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do demandado.

Em suas razões, argumentou que o quantum definido para a verba alimentar está sensivelmente acima do que vem estabelecendo o TJRS em casos semelhantes. Referiu que os filhos, que contam 3 e 6 anos de idade, não possuem outras necessidades além daquelas presumidas, de modo que não se justifica a fixação da pensão em praticamente metade dos seus rendimentos. Alegou que a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos atenderá a necessidade dos filhos menores, sem inviabilizar as suas finanças. Ao final, requereu "o conhecimento do presente recurso, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra, a fim de reduzir a verba alimentar para 30% dos rendimentos do agravante, tendo em vista que tal valor atende as necessidades dos alimentados; (b) após colhida a manifestação do Ministério Público, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada (evento 3), nos termos postulados na fundamentação; (c) o deferimento da gratuidade judiciária para a fase recursal, nos termos da anexa declaração de hipossuficiência econômica.".

Recebido o recurso e deferida a tutela recursal.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Compulsando os autos, constata-se que o alimentante possui vínculo empregatício formal, conforme informação presente nas razões recursais e na exordial, em que a parte autora informou que o demandado labora na empresa Artefatos de Cimento Parobé. Contudo, a extensão de seus rendimentos não restou demonstrada (evento 1, INIC1).

Relativamente às necessidades dos alimentandos, os menores contam 8 e 3 anos (nascidos em 29.10.2013 e 21.07.2018, evento 1, CERTNASC3) e, em razão da idade, têm suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.

A genitora, por sua vez, labora com vínculo formal de emprego, auferindo rendimentos brutos de R$ 1.223,34 (evento 1, CHEQ5).

Assim, merece acolhida a insurgência do agravante, de molde a reduzirem-se os alimentos ao patamar de 30% dos rendimentos paternos, sendo 15% para cada filho, pois compatível com o usualmente arbitrado por esta Câmara em casos análogos, em que os alimentos são destinados a mais de um filho, sem necessidades extraordinárias comprovadas, e o alimentante não possui vínculo empregatício formal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A DECISÃO AGRAVA NÃO COMPORTA REPARO, POIS O VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADO (30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE/ALIMENTANTE) ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE VERBA DESTINADA A DOIS FILHOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,(Agravo de Instrumento, Nº 50824240920208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS. A obrigação alimentar do genitor para com os f...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT