Acórdão nº 50413370520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50413370520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002030823
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041337-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitada

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: VANESSA OTOLACOSKI

AGRAVANTE: DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA

AGRAVANTE: ANDRESSA OTOLACOSKI

AGRAVADO: EVANDRO EUDES DIDOMENICO

RELATÓRIO

VANESSA OTOLACOSKI, DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA e ANDRESSA OTOLACOSKI interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES que lhe move EVANDRO EUDES DIDOMENICO, assim decidiu à altura do evento38:

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5004961-97.2020.8.21.0013/RS

AUTOR: EVANDRO EUDES DIDOMENICO

RÉU: VANESSA OTOLACOSKI

RÉU: ANDRESSA OTOLACOSKI

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

I - Deixo de acolher as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva arguidas pela parte Ré em sede de contestação/reconvenção, pois não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

A exegese do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, é clara no sentido de que a sociedade não será citada na hipótese de dissolução parcial com apuração de haveres se todos os seus sócios o forem, ficando sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Assim, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária.

Intimem-se.

II - Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, conforme solicitado pelas partes nos eventos 15 e 27.

Arbitro honorários para o(a) conciliador(a)/mediador(a) que conduzirá a sessão, para a hipótese de êxito no acordo/entendimento, nos seguintes valores: 02 URC’S (conciliação) e 05 URC’S (mediação) (art. 1º do Ato nº 028/2017-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Os valores ora arbitrados deverão ser recolhidos via depósito judicial, na proporção de 50% para cada parte (ressalvada forma de rateio diversa deliberada pelas próprias partes na sessão), em até 05 dias após a data da sessão ora designada.

Os honorários são devidos independentemente da concessão da AJG, que para esse efeito fica excepcionada, considerando a modicidade dos valores, que não nutrem potencial monetário suficiente para comprometer objetivamente o sustento próprio ou da família da parte agraciada com a benesse (art. 98, §5º, do CPC), excluída essa imposição de pagamento, contudo, à parte que esteja assistida pela Defensoria Pública do Estado e/ou URICEPP, quando o comprometimento da renda, então, é presumido.

III - Restando infrutífera a sessão conciliatória, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.

Em suas razões, as partes agravantes deduzem que a pessoa jurídica DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA não pode ficar alijada da demanda. Destacam que a sociedade é pessoa jurídica e, portanto, é sujeito de direito e deveres, devendo ser incluída no polo passivo da demanda. Enfatizam que fazem jus à concessão da Gratuidade da Justiça. Pedem a reforma da decisão para que seja deferido pedido de inépcia da inicial, extinguindo o feito em relação à dissolução parcial, remanescendo a Reconvenção com o pedido de exclusão de sócio da Sociedade Empresária Duo Fotografias e Eventos Ltda Me; Pedem a concessão da Gratuidade da Justiça.

Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.

Preparo não recolhido tendo em vista que as partes pleiteiam a concessão da Gratuidade da Justiça.

Com as razões juntou documentos. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão, oportunidade em que recebi o recurso sem atribuir efeito suspensivo e determinei fosse dada vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

Foram ofertadas as contrarrazões. Nelas a parte agravada, em apertada síntese, sustentou que o STJ já se posicionou pela desnecessidade da inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial de sociedade.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Os requisitos de admissibilidade foram analisados quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento.

As partes agravantes deduzem que a pessoa jurídica DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA não pode ficar alijada da demanda. Destacam que a sociedade é pessoa jurídica e, portanto, é sujeito de direito e deveres, devendo ser incluída no polo passivo da demanda.

Doutrabanda a parte agravada, em apertada síntese, sustentou que o STJ já se posicionou pela desnecessidade da inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial de sociedade.

Pois bem.

Nos termos do artigo 601, parágrafo único, CPC, percebe-se que sociedade não será citada na hipótese de dissolução parcial com apuração de haveres se todos os seus sócios o forem, in verbis:

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar...

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