Acórdão nº 50413474920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50413474920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041347-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO (executado) contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença (alimentos) que seu filho CARLOS EDURADO (exequente), menor, representado pela genitora HELEN, move em face do agravante.

A decisão agravada julgou improcedente a impugnação oposta pelo agravante (Evento 17 dos autos de origem).

Em suas razões, o agravante alega que não há débito alimentar a ser executado. Refere que, em que pese acordo para que a guarda do exequente fosse exercida unilateralmente pela genitora, no ano de 2017 a guarda foi exercida de forma alternada, razão pela qual não há alimentos a serem cobrados neste período. Menciona que os alimentos cobrados em relação ao ano de 2018 são igualmente indevidos, pois foram quitados em valor diverso ao judicialmente estabelecido por consenso da genitora do agravado.

Requer a reforma da decisão, sendo reconhecido como indevido a cobrança das parcelas de alimentos referentes ao ano de 2017 e de 2018.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 04).

Vieram contrarrazões (Evento 11).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Como fundamento para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ofertado pelo agravante/executado, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"A obrigação alimentar foi acordada em janeiro/2017 no valor de 40% do salário mínimo.

O exequente/alimentado ingressou com a presente ação cobrando alimentos relativos ao período de janeiro/2017 a novembro/2018.

Por ora, não há razões a conceder o efeito suspensivo reclamada, ante a ausência de boa probabilidade do direito.

Tal qual como fundamentou a decisão agravada, ainda que a guarda não tenha sido exercida de forma unilateral pela genitora no ano de 2017 - o que sequer ficou comprovado até este momento - o genitor não está desobrigado a pagar alimentos.

O acordo judicial previu a obrigação alimentar. Se as partes estavam a exercer a guarda do filho de forma diversa da pactuada, deveriam ter levado tal fato ao conhecimento do judiciário para que novo acordo fosse homologado.

De mesma forma, até o momento, não há provas suficientes de que a genitora do agravado/exequente, tenha concordado com o pagamento de alimentos a menor no ano de 2018.

Reitero, o título executivo que fixou a obrigação alimentar é claro: são devidos alimentos no valor de 40% do salário mínimo."

E o parecer do Ministério Público:

"Compulsando os autos, entende-se que não merece reparos a decisão atacada.

Isso porque, ainda que a guarda não tenha sido exercida de forma unilateral pela genitora no ano de 2017, o que sequer ficou comprovado até este momento, o genitor não está desobrigado a pagar alimentos.

A obrigação alimentar no valor de 40% do salário mínimo foi pactuada pelas partes através de acordo judicial (evento 2, OUT INST PROC2, fls. 25/33, origem). Dessa forma, caso as partes estivessem exercendo a guarda do filho de forma diversa da...

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