Acórdão nº 50413579320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50413579320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041357-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO C. R. e MAXIMILIANO P. T., em face da decisão que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Nely J. C. R., indeferiu o pedido de extinção do feito, por desistência dos herdeiros, os quais optaram pela via extrajudicial, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):

Vistos.

Acolho o parecer do Ministério Público do Evento 31.

Reporto-me ao relatório do Evento 11.

Cadastre-se os procuradores dos Eventos 22 e 23.

1. Saliento que a tramitação preferencial já está anotada nos autos;

2. Indefiro o pedido formulado no Evento 23, uma vez que não há se falar em ilegitimidade do autor para o ingresso desta ação,

Com efeito, o CPC estipula o prazo de dois meses para o ingresso da partilha após aberta a sucessão. Findo o prazo, é aberta a possibilidade do inventário ser ajuizado por credor de herdeiro, senão vejamos:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão

(...)

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

(...)

No caso dos autos, o ingresso da partilha se deu quase um ano após o óbito da inventariada, de modo que não há que se falar em ilegitimidade da parte credora para o ajuizamento da presente demanda (óbito em 27/07/2020 - ingresso da ação em 12/07/2021).

Intime-se, pelo prazo de 15 dias.

3. Sem prejuízo, ouça-se a requerente sobre o informado nos eventos 22 e 23, devendo informar se pretende o inventário conjunto de Weimar, recentemente falecido.

Prazo: 15 dias.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, alegam os agravantes que trata-se de ação de inventário, aberta por Johann R. R., na qualidade de credor de pensão alimentícia devida pelo herdeiro Renato C. R.. Referem que a falecida deixou em trâmite ação movida contra o Banco do Brasil, na qual tinha créditos a receber no valor aproximado de R$ 500.000,00 e, assim que o valor foi depositado nos autos, o agravado requereu o bloqueio dos créditos, pretensão atendida pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central. Aludem que o direito do menor está preservado, considerando que todo o valor depositado pelo banco fora bloqueado e não somente o valor do herdeiro Renato. Defendem que o devedor já colocou a possibilidade de pagamento do débito com a liberação do dinheiro bloqueado por meio de alvará diretamente em favor do menor, desde que seja extinto o inventário, uma vez que os herdeiros já estão habilitados naquele feito por determinação daquele juízo. Discorrem que os herdeiros são maiores e capazes, discordando com a realização do inventário pela via extrajudicial, considerando que a opção é dos herdeiros, conforme disciplina o artigo 610, § 1º do CPC. Requerem o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a extinção do processo de inventário, por desistência dos herdeiros.

Recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), pugnando a parte agravada pelo improvimento do recurso.

A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Pretendem os agravantes a extinção do processo de inventário dos bens deixados por Nely J. C. R., por desistência dos herdeiros, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.

Adianto que o recurso não merece provimento.

No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1), o processo de inventário foi promovido por Johann R.R., representado por sua genitora, na qualidade de credor do herdeiro Renato, ora agravante, por débito alimentar. Outrossim, verifica-se que o requerente promoveu o inventário quase um ano após o óbito da inventariada, conforme destacado pelo juízo de origem na decisão agravada.

A incumbência de pedir a abertura do inventário é do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens do espólio, segundo dispõe o artigo 615 do Código de Processo Civil1, mas isso não afasta a legitimidade concorrente dos demais herdeiros, tampouco de eventual credor, consoante disposto no artigo 616, do CPC, in verbis:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Com efeito, o credor de herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 616, inciso VI, do CPC.

Assim, os herdeiros ao não promoverem o inventário no prazo estabelecido no artigo 611 do CPC2, não podem se opor ao ajuizamento por legitimado concorrente.

Portanto, não há razão a justificar a extinção do processo de inventário, pois ajuizado por legitimado, o qual não concorda com a desistência.

Nesse mesmo sentido, o Parecer exarado pela Procuradora de Justiça...

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