Acórdão nº 50413950820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50413950820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002239955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041395-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: RONI ROSIN

AGRAVADO: EVANDRO SECO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONI ROSIN contra decisão (Evento 5 da origem) que deferiu liminar de apreensão e depósito, nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com indenizatória que lhe move EVANDRO SECO.

Nas suas razões o agravante discorreu sobre o preço ajustado para pagamento do maquinário, mencionando que em negociação com o réu foi adimplido, em dinheiro, valor equivalente a 217 sacas de soja, relacionado à prestação contratada em 300 sacas. Referiu que em 28 de julho de 2021 depositou ao vendedor o equivalente a 414 sacas de soja, faltando apenas 261 sacas para integralizar a parcela contratada. Mencionou que a notificação extrajudicial para constituição da mora indicou saldo devedor superior ao efetivamente devido, tanto assim que houve devida contranotificação. Asseverou que desde a aquisição o maquinário apresentou problemas, que geraram despesas ao comprador na ordem de R$71.908,74, além de ter sido procedida alteração para implementação da tração, no valor de R$60.000,00. Discorreu sobre as quebras das safras ocorridas em 2020/2021, que constituem fato de força maior a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. Postulou o provimento do agravo de instrumento. Acostou documentos.

Indeferida a concessão de efeito suspensivo (Evento 5).

Em contrarrazões (Evento 10) o agravado mencionou que as razões do recorrente são o reconhecimento de que não possui idoneidade financeira para o pagamento do negócio de compra e venda. Afirmou que o maquinário estava em bom estado na data da venda, não podendo se dizer o mesmo quando da apreensão. Postulou o desprovimento do agravo de instrumento. Acostou documento.

Autos conclusos.

VOTO

O presente recurso é tempestivo e adequado. Acerca do preparo, ainda não apreciado o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelo réu na origem, vai concedido para o único efeito de apreciação deste agravo de instrumento. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, passe-se à análise do mérito.

A pretensão autoral, na origem, está embasa na inadimplência do réu em relação ao contrato de compra e venda de maquinário agrícola, com reserva de domínio, entabulado pelas partes em 17 de julho de 2020 (Evento1 - doc.4). O preço ajustado foi de 3.000 (três mil) sacas de soja, a serem depositadas 300 no ano de 2020 e as demais em quatro prestações anuais de 675 sacas, a contar de 31 de maio de 2021. Segundo o demandante, as prestações de 2020 e 2021 foram adimplidas apenas parcialmente, fato que, amparado em notificação para constituição da mora (Evento 1, NOT4), ensejou a concessão da liminar ora vergastada.

Assim delimitada a lide, de início é possível constatar que no presente agravo de instrumento o réu sequer controverte a inadimplência em relação ao débito indicado na inicial. Não há dúvida que nem mesmo a prestação inicial, ajustada para pagamento à época da entabulação do contrato (2020), resultou integralmente inadimplida. Ademais, o depósito realizado pelo demandado/recorrente em julho/2021, no valor de R$65.000,00 (Evento 1, doc.2, fl.8), não obedeceu à forma contratada ao pagamento (sacas de soja), além de ter sido realizado a destempo e em montante inferior ao correspondente número de sacas devido na prestação.

Superada a questão da higidez da mora, sua regular constituição veio demonstrada através da notificação realizada por Tabelionato de Notas, conforme o documento "NOT4", acostado à inicial petição. Sobre o meio eleito pelo credor à notificação, vale referir jurisprudência desta Corte, e.g.:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM APREENSÃO E DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE O VENDEDOR EXECUTAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO E RECUPERAR A POSSE DA COISA VENDIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO COMPRADOR EM MORA (ARTS. 525 E 526 DO CC), MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO, INTEELAÇÃO JUDICIAL, OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADA A DÍVIDA E O PROTESTO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50891641220228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 05-05-2022) - negritei

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A PROVA DA MORA DEVE DAR-SE VIA PROTESTO DE TÍTULO, PELA INTEELAÇÃO JUDICIAL, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E...

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