Acórdão nº 50415215820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50415215820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940391
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5041521-58.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001182-10.2022.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SIMONE MACHADO DE MACHADO

ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BUENO (OAB RS094743)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTIAGO

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: ANTONIO OLIVEIRA POLGA

ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BUENO

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SIMONE MACHADO DE MACHADO, presa preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em razões, o impetrante alega que a paciente é primária e não teve seu nome citado em nenhuma investigação. Discorre sobre a prova colhida, refutando a conduta dos policiais. Diz que a prisão foi ilegal e a deisão não foi suficientemente fundamentada, pois sequer analisou as teses defensivas. Tece comentários sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Frisa que houve nulidade pela não-realização do previsto no art. 282, , do CPP. Aduz que que deve ser feita a distinção dos casos (Distinguishing) e a superação do entendimento apresentado pelo STF (Overruling) ambos sobre o tema tratado, com fundamento no artigo 315, § 2º VI do CPP. Pede, inclusive em liminar, seja concedida prisão domiciliar, aplicadas medidas cautelares diversas.

A liminar restou indeferida.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto ser caso de denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar violência ou restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva (Evento 16 do Inquérito Policial), proferida no dia 04 de março de 2022, há motivação clara e suficiente a confortá-la, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

Reputo necessária a transcrição da decisão:

"I – Do decreto de segregação cautelar:

A materialidade é questão que se depreende do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do Laudo de constatação da natureza da substância.

No mesmo sentido, a existência de suficientes indícios acerca da autoria delitiva verte incontroversa dos elementos probatórios colacionados ao expediente, uma vez que os autuados foram presos em flagrante delito.

Ademais, de ser considerada a quantidade de substância constrita (287,20 (duzentos e oitenta e sete vírgula vinte) gramas de crack; 1.017, 30 (mil e dezessete vírgula trinta) gramas de cocaína; e 1.207 (mil duzentos e sete) gramas de maconha. ) .

Evidente, pois, que os nominados se encontram efetivamente engajados na realização da traficância, eis que o montante de droga apreendida, à vista da elevada quantidade, não serve ao consumo, destinando-se, por certo, à mercância.

Impende, ainda, seja considerado que o delito, por si só constitui cabal afronta à ordem pública social, situação que impõe concluir pela razoabilidade e proporcionalidade da medida reclusiva.

Registro, ainda, à análise legal do tema, que a despeito de haver posição crescente em sentido contrário, se verificada a existência de privilegiadora do art. 33, § 4º, a própria Lei de Drogas veda, em seu art. 44, a concessão do benefício de liberdade provisória à atividade relacionada à traficância, não havendo, pois, cogitar, à luz dos meandros da situação fática, no deferimento da benesse.

Aliás, sobre o tema entende parcela dos Ministros do STF que, caracterizado o delito de tráfico como crime de perigo abstrato, tal tem o condão de colocar em risco não só as pessoas envolvidas na sua consecução, mas também boa parte da sociedade, a qual é imposta o flagelo das danosas consequências que da ação advém.

HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. - O paciente foi preso em flagrante, em 09/11/2012, juntamente com D.R.M.S., pela prática dos crimes de tráficoe associação para o tráfico de entorpecentes. Na oportunidade foram apreendidos, entre outros objetos, 01 TIJOLO E 01 BUCHA DE COCAÍNA (pesando 477 gramas) e 10 TIJOLOS E MAIS TRÊS PORÇÕES DE MACONHA (pesando 6,790 kg) (Auto de apreensão). - O flagrante foi homologado, oportunidade em que restou convertida a segregação em prisãopreventiva, em decisão suficientemente fundamentada. - A conversão em prisão preventiva, assim, foi adequada, não havendo que se falar em ilegalidade na sua conversão de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Acrescentamos ainda que, conforme a movimentação processual obtida no site desta Corte, após a segregação restou mantida em decisão igualmente fundamentada. - Imputa-se ao paciente a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme nota de culpa. - Observamos, antes de prosseguir, considerando as alterações introduzidas pela LEI Nº 12.403/11. (Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisãoprocessual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.) que, na espécie, em relação ao delito de tráfico, inviável se apresentava o relaxamento da prisão, a concessão de fiança ou prisão domiciliar. Não era caso, também, de concessão de liberdade provisória, sem fiança. Com efeito, nesta fase de cognição parcial, não verifico a ocorrência das hipóteses elencadas nos "incisos I a III do caput do art. 23" do Código Penal (art. 310, parágrafo único, do CPP), ou seja, das causas de Exclusão da Ilicitude ou da Antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), nem estavam ausentes qualquer dos requisitos que autorizavam a decretação da prisão preventiva (art. 321, do CPP - "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.) - Por outro lado, não podemos olvidar que presentes se encontravam seus pressupostos (art. 313, inc. I), pois a espécie trata de crimes dolosos, punido com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos. Presente, ainda, um dos fundamentos para a segregação, a bem da garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), observando-se, neste passo, que há prova da existência do crime (Auto de Apreensão e Laudo de Constatação de Natureza de Substância) e indícios suficientes de autoria. - Quanto à garantia da ordem pública, na espécie, não poderia ser desconsiderada a vultosa quantidade das drogas apreendidas: 477 gramas de cocaína e 6,790 kg maconha. - Em relação à cocaína, não há dúvida quanto às conseqüências negativas, considerando os efeitos de seu uso. Magistério do perito Marcos Passagli - Em relação à maconha, não podemos olvidar que com a quantidade apreendida poderiam ser confeccionados, no mínimo, 6.790 cigarros de maconha, podendo alcançar a feitura de 13.580 cigarros. Quanto ao ponto, informações prestadas, em feito similar, pela Dra. Adriana Nunes Wolffenbuttel, então Chefe do Laboratório de Perícias e Fotografia do Instituto Geral de Perícias. - A quantidade da droga, nesta fase de cognição parcial, está a autorizar a segregação do paciente, uma vez que, como deixou assentada a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga aponta "para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (passagem da ementa do HC 18940/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 05/03/2002). - Além disso, a quantidade das drogas apreendidas, nesta fase, apontam para a configuração do delito de tráfico. Precedentes. - Os fatos imputados ao acusado, assim, não podem ser considerados de pequena relevância penal. "A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas", conforme assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), "transformou a toxicomania numa grave questão social.". Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, "O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. "A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades", diz o relatório." - do artigo "ONU: violência ligada à droga é desafio nacional - de Lisandra Paraguassú). - Não há dúvida, por todos estes vetores, que o fato imputado à paciente põe em risco a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: "... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem...

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