Acórdão nº 50419554720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50419554720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001953142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5041955-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON LUIS DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN

RELATÓRIO

ÂNDERSON VAN RIEL SANTOS impetrou o presente habeas corpus, em favor de EDSON LUIS DA SILVA, com pedido liminar.

Alegou, em síntese, o impetrante, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, salientando que o delito imputado foi praticado sem violência e/ou grave ameaça e que, em caso de eventual condenação, o paciente não será privado de sua liberdade, ou seja, cumprirá pena em regime aberto (se não for convertida em PRD) ou, no máximo, em regime semiaberto. Aduziu que o laudo pericial papiloscópio foi claro em dizer que não havia digitais do paciente no veículo.

Com base nessas considerações, requereu a imediata soltura do paciente, o que deve ser confirmado, quando do julgamento do mérito ou, subsidiariamente, seja aplicada alguma das medidas alternativas à prisão.

A liminar foi indeferida, dispensadas informações da autoridade apontada como coatora, diante da possibilidade de acesso integral aos autos originários (evento 4, DOC1).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 11, DOC1).

A defesa juntou memoriais de julgamento (evento 15, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pela análise dentro dos limites da estreita via do habeas corpus, entendo que a ordem deve ser denegada.

Advirta-se, de início, que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Na espécie, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, a ensejar sua liberdade, pois a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade.

Em primeiro lugar, atenta-se para a constitucionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria a legitimidade jurídico-constitucional de tais medidas, estando igualmente previstas na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI.

Resta, portanto, rechaçada qualquer alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, ante o decreto da prisão preventiva, que está de acordo com a novel legislação processual, e o indeferimento da liberdade provisória, obedecido o devido processo legal.

Ademais, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que impôs ao paciente a segregação cautelar, pois o juízo a quo enfrentou de forma percuciente as questões trazidas ao caso, como a situação subjetiva do paciente, apontando a insistência do representado em transgredir a lei, o que se depreende da análise da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 15.2, a qual demonstra que o representado ostenta relevante sequência de possíveis envolvimentos em crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado (processo 5000296-56.2022.8.21.0049/RS, evento 19, DOC1), indicando sua propensão a atividades deste tipo, o que representa grave ameaça à ordem pública.

E, da análise da sua certidão de registros criminais atualizada, extraída do Sistema Themis deste TJ, verifica-se, efetivamente, a necessidade da custódia cautelar, como forma de evitar que o paciente reitere na prática de crimes. Com efeito, além do presente processo, EDSON LUIS já foi definitivamente condenado pela prática de três crimes de receptação simples, receptação majorada, homicídio qualificado tentado, furto simples, qualificado e tentado, além de roubo majorado e porte de arma, estes dois últimos já alcançados pelo prazo depurador da reincidência. Portanto, o paciente, concretamente, representa risco à ordem pública, já que, solto, constantemente está envolvido em práticas delitivas, em especial contra o patrimônio, justificando-se, por ora, a manutenção da medida extrema.

Acrescenta-se à decisão, que a reiteração criminosa causa tormento à sociedade, ainda mais em se tratando de crimes que assolam as cidades, tais como furto de veículos. Isto, por si só, legitima a prisão provisória, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às instituições e garantindo a ordem pública.

Nessa linha, alguns precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado este na necessidade de coibir-se a reiteração da prática delitiva, cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impositiva da medida excepcional está devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, inc. IX, da Constituição da República, e amparada no contexto fático delineado nos autos, que traduz a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, uma vez que a sua manutenção em liberdade significaria risco de reiteração da conduta criminosa. Gizo que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos. As condições pessoais do paciente, que registra duas sentenças penais provisórias pela prática de crimes gravíssimos inviabilizam a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70074478124, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 17/08/2017)
(Grifei)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Considerando a presença dos requisitos permissivos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis) resta afastada a alegação de constrangimento ilegal. 2. No presente caso, embora o delito não seja perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva faz-se necessária pelos elementos constantes da Certidão de Antecedentes do paciente, que demonstram que sua liberdade pode favorecer a prática de novos delitos. 3. Inviável, nesta via, operar uma projeção do regime de cumprimento de pena em caso de condenação. 4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70074564832, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 16/08/2017)
(Grifei)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) PERPETRADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. Tratando-se de delito grave, cometido com emprego de violência e grave ameaça, possível a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Trata-se de paciente que, embora primários, responde a outros 3 processos criminais pelos delitos de posse de drogas, furto qualificado e roubo majorado, o que evidencia sua reiteração delitiva e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70074179789, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 05/07/2017)
(Grifei)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo emprego de arma. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Possibilidade de reiteração delitiva, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade. Hipótese em que o paciente, empunhando uma arma de fogo, abordou a vítima, em via pública, e, mediante ameaças, anunciou o assalto e subtraiu-lhe a motocicleta e um capacete. Paciente que possuir uma condenação provisória por roubo duplamente majorado, além de responder a outra ação penal por roubo triplamente majorado e registrar um inquérito pelo delito de receptação. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. (...) ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70073617144, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2017)
(Grifei)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também não discrepa a possibilidade de se decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, com base na reiteração delituosa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
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