Acórdão nº 50419745320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50419745320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341477
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041974-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: MONICA RAFAELA MACHADO VIANNA

AGRAVADO: EDSON MENGUE CARDOSO

AGRAVADO: GRAFISET GRAFICA E SERVICOS DE OFF SET LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA RAFAELA MACHADO VIANNA em face da seguinte decisão:

Vistos os autos. Defiro a AJG à autora. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifico que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o negócio jurídico referido na exordial foi celebrado em dezembro de 2018. Assim, a propositura da ação em fevereiro de 2022 evidencia não haver urgência a reclamar o deferimento da medida inaudita altera parte. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando se possui interesse na realização de audiência de conciliação (art. 319, inc. VII, do CPC). Após, voltem.

Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que existente ação monitória conexa à presente demanda, em que busca o ora agravado Edson a cobrança de saldo de R$ 4.000,00, referente à compra do bem, quantia que alega não ter quitado em razão dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo logo após a aquisição. Aduz que só teve condições financeiras de realizar o conserto do veículo no final do ano de 2021. Assevera que recaíram sobre o veículo multas de infrações de trânsito cometidas pela ora recorrida.

Sustenta que incumbe ao comprador realizar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, cabendo ao vendedor comunicar a venda, o que não foi realizado. Frisa que está na posse do bem desde 2018, contudo o documento do veículo permanece retido com o recorrido. Discorre acerca dos danos suportados. Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese.

Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurso no evento n. 4, oportunidade em que indeferida a antecipação de tutela recursal e dada vista para contrarrazões, estas não apresentadas.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o agravo de instrumento não merece provimento.

Com efeito, o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

No caso dos autos, em que pese demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, tenho que não resta configurado o perigo de dano a justificar o deferimento da medida postulada em caráter de urgência, haja vista que a compra do veículo ocorreu no ano de 2018, vindo somente agora, em 2022, postular a transferência do bem.

Ressalte-se que o fato de o veículo ter apresentado problemas mecânicos após a aquisição não impedia a recorrente a pleitear o documento de transferência do bem, não servindo, portanto, de justificativa para a demora de cerca de quatro anos para postular a medida que ora requer em caráter de urgência.

Diante disso, não configurados os requisitos do art. 300 ...

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