Acórdão nº 50421165720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50421165720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002983146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042116-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nathália B. P., em face de decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.

Em razões (evento 40 - origem), alegou a ocorrência de contradição na decisão, pois a embargante nunca buscou tumultuar o processo, e sim denunciar abusos parentais que Rafaella vem sofrendo por parte do genitor. Sustentou que, se existe alienação parental praticada pelo genitor, há conduta sim desabonadora deste e há, também, risco à filha ao ficar sob os cuidados diretos do Embargado/Demandante, o que não justificaria a guarda, em tese, compartilhada entre os genitores. Referiu que a perícia realizada aponta a existência de mágoas da filha com a genitora, porém é incapaz de verificar que estas mágoas são manipuladas e alimentadas pela forte alienação parental do Autor/Agravado sobre Rafaella. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de ver corrigida a contradição, e o deferimento da guarda da filha à recorrente.

Em contrarrazões (evento 49 - origem), o embargado postulou o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão, sem que incorra em inovação ou, ainda, para corrigir erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.

Com efeito, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão proferida por esta 8ª Câmara estão clara e expressamente consignados no aresto embargado, cuja decisão exarada em desconformidade aos anseios da parte recorrente, não dão azo a embargos declaratórios.

Isto posto, transcrevo a decisão monocrática proferida, para evitar tautologia:

O presente reclamo intenciona a reforma da decisão proferida nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com fixação de residencia, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, fixou a guarda compartilhada em favor de ambos os genitores, estabeleceu a residência fixa paterna, indeferiu o pedido de autorização da genitora de matricular a filha em outra escola, regulamentou visitas em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira até às 18h de domingo, cabendo a genitora buscar e devolver a filha na residência paterna, e fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos da alimentante ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional e concedeu a justiça gratuita ao agravado.

Consabido que a modificação da guarda é medida extrema, mormente se considerarmos que esta pode ocasionar drástica alteração na rotina já estabelecida pela filha em comum, bem como substanciais prejuízos de ordem psicológica/psiquiátrica.

Outrossim, registra-se que demanda envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do seu melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da Doutrina da Proteção Integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual o Brasil é signatário.

Originalmente, verifica-se que, em 2017, nos autos do processo nº 001/1.17.0071289-7, foi estabelecida a guarda unilateral materna, e regulamentação de visitas paterna em finais de semanas alternados, além de fixação de encargo alimentar em favor da filha comum do casal no percentual de 35% do salário mínimo nacional (evento 24 - OUT2 a 7 - autos originários).

O genitor ingressou com a presente ação, buscando a fixação da guarda compartilhada da filha Rafaella, atualmente com 09 anos de idade (evento 1 - CERTNASC7 - autos originários), bem como a fixação de residência base paterna.

Assim, verifica-se que a genitora mudou-se para São Paulo/SP, em novembro de 2020, retornando a Porto Alegre/RS um ano após, em novembro de 2021, sendo que, ao que tudo indica, o genitor vem exercendo a guarda fática da infante desde final de 2021 (Evento 48 - VÍDEO2, VÍDEO3, VÍDEO4 - autos originários). Em outros termos, a guarda fática está com o pai há pelo menos quase um ano, não havendo notícia alguma de conduta desabonadora ou situação de risco sob seus cuidados.

Não obstante, verifica-se que foi realizada perícia social, oportunidade na qual Rafaella relatou que a mãe ficou muito tempo longe, sentiu sua falta, e ainda está muito magoada com a genitora, manifestando seu desejo de permanecer residindo com o genitor (Evento 162 - LAUDO1 - autos originários).

Com efeito, a questão trazida nessa sensível demanda encontra-se permeada por intenso e acirrado conflito entre os genitores, repleta de acusações mútuas e excessos de petições juntadas ao feito, o que resulta em tumultuado andamento processual. (evento 107 - DESPADEC1 - autos originários)

Todavia, deve ser observado que a guarda compartilhada, segundo o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, é a regra a ser adotada no ordenamento jurídico, sendo o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

Nesse contexto, analisando de maneira minuciosa os elementos trazidos, percebo que o relacionamento baseado em troca de acusações entre o ex-casal, que sequer consegue ajustar questões básicas relacionadas ao bem-estar da filha comum, e não há, nos elementos trazidos, comprovação de situação que justifique a alteração de guarda para materna, principalmente levando em conta que o melhor interesse da criança é a prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal e do ECA.

No mesmo viés, colaciono jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA, ESTABELECIDA INICIALMENTE DE FORMA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA BASE NA CASA DA GENITORA, PARA UNILATERAL AO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MENOR ESTEJA EM SITUAÇÃO DE RISCO, CUJO ARRANJO ESTABELECIDO MELHOR LHE PROVÊ. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. Conquanto existente relação conflituosa havida entre os genitores, não há demonstração de que a menor esteja em situação de risco na companhia da mãe, de modo que não se aconselha nova mudança no arranjo da guarda, sob pena de prejuízo ao menor. Decisão mantida. Precedentes específicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084997808, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 11-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A modificação da guarda/residência base é medida extrema, porquanto ocasiona drástica alteração na rotina já estabelecida da criança, podendo causar substanciais prejuízos de ordem psicológica/psiquiátrica, somente se justificando quando comprovada situação de risco atual ou iminente, devendo ser mantido o infante onde esteja sendo dispensado todos os cuidados necessários aos seu desenvolvimento, em atenção aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança. Caso em...

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