Acórdão nº 50421451020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50421451020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002267447
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5042145-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: JULIANA DE LARA BARAO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto JULIANA DE LARA BARÃO em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na emissão de forma imediata do Histórico Escolar de Graduação e via do Diploma de Graduação (com seus dados pessoais devidamente atualizados).
Em suas razões, requereu a reforma da decisão, apontando, em suma, a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC. Mencionou que a probabilidade do direito se faz presente diante da demonstração inequívoca de que a é advogada, tendo concluído com louvor os requisitos exigidos para que assim fosse. Asseverou que o dano irreparável restou configurado eis que necessitou ingressar em nova Graduação por meio de extra-vestibular, perdendo o desconto de 25% na integralidade do curso. Arguiu que o risco da demora fica caracterizado pela iminência de perda de mais um curso cujo valor monetário é em torno de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sem contar o tempo despendido de estudo. Requereu a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso.
A tutela recursal foi indeferida.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Coleags
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais, na qual a autora/agravante busca a concessão de emissão de segunda via do Diploma de Graduação e Histórico Escolar de Graduação, requerendo como tutela de urgência a emissão imediata de um ou de outro a fim de comprovar conclusão de curso de Direito para, então, apresentar comprovantes em curso de Pós Graduação e, também, em curso de Segunda Graduação, onde o segundo ofertava ingresso sem realização de vestibular e com desconto significativo de 25% na totalidade do curso.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior1.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador...
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