Acórdão nº 50421676820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50421676820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002021859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5042167-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de DOUGLAS J. B., preso em flagrante no dia 04/03/2022, pela autoria, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340.2006).

Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que a mesma não pode servir como antecipação de culpa. Argumenta que não há provas de que o paciente faz uso de cocaína. Aduz ausência de fundamentação concreta a justificar a segregação de liberdade. Queixa-se que não foi analisada a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida.

Impetrada nova petição, alegando problemas psicológicos em consequência de dependência química e informando que existe vaga disponível em clínica de tratamento. Requer deferimento da liminar para internação do paciente.

Liminar então deferida.

Parecer pela concessão da ordem.

Esse o relatório.

VOTO

Esta a decisão que homologou a prisão em flagrante e, por conversão, decretou a prisão preventiva:

Vistos etc.

1. A Autoridade Policial da Comarca de Tapera/RS submete à apreciação judicial Auto de Prisão em Flagrante onde foi capturado DOUGLAS J. B., pelo crime de descumprimento de medida protetiva.

O fato é típico. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do autuado, com os fatos descritos caracterizando a situação de flagrância prevista no art. 302, inc. I, do CPP, visto que a prisão aconteceu quando o flagrado estava cometendo a infração penal, uma vez que foi encontrado pela polícia militar dentro do pátio da residência da vítima.

Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, tendo sido comunicada ao Juiz competente a prisão e o local onde se encontram os flagrados, assim como lhes foi assegurada a indicação de advogado, o que não foi feito pelo autuado.

Especificamente no tocante à comunicação à família do preso, isso ocorreu na pessoa do irmão do autuado, Sr. DIEGO B.

No que tange aos requisitos formais, o presente auto de prisão em flagrante apresenta-se regular, visto que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e os conduzidos, sendo lançadas as respectivas assinaturas. Outrossim, foi também entregue aos flagrados, conforme recibo por estes assinados, dentro do prazo legal de 24 horas, a necessária nota de culpa.

Assim, é caso de homologação do auto de prisão em flagrante.

De outra banda, entendo que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Com efeito, há prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, visto que o autor do fato foi preso em flagrante, dentro do pátio da residência da vítima.

Quanto aos fundamentos, entendo que a prisão preventiva do autuado é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência existentes em favor da vítima.

Com efeito, a garantia da ordem pública fica induvidosamente caracterizada quando se constata que o flagrado, antes de ser preso em flagrante pela Brigada Militar, já havia sido flagrado pelos brigadianos tentando entrar na casa da vítima, ocasião em que o autuado foi orientado a ir embora, mas, posteriormente, retornou à residência da ofendida.

Assim, o risco de reiteração delitiva é real e concreto.

Diante disso, fica manifesto o perigo à ordem pública.

Tenho para mim que o caso em tela constitui um clássico exemplo de que a liberdade do representado representará perigo para a ordem pública, pois eles, caso seja solto, continuará ameaçando e perturbando a vítima.

Por sua vez, a necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima fica caracterizada quando se constata que o flagrado foi intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima no processo nº 5001871-66.2021.8.21.0136 no dia 22-12-2021, e descumpriu-a, duas vezes, na mesma noite, ameaçando a imolada e a filha dessa.

Assim, concordo com a agente da justiça pública quando alega que:

“Ademais, as medidas protetivas anteriormente deferidas podem se mostrar insuficientes a assegurar o bem-estar físico e psíquico da vítima, a, então, ensejar a decretação da prisão preventiva para frear o ímpeto delituoso do agressor, e, assim, deixar de ameaçá-la”.

Por derradeiro, é forçoso reconhecer que em se tratando de necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar o cumprimento das medidas de proteção deferidas em favor da vítima, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para o caso concreto, assistindo razão à agente da justiça pública quando pondera que:

“Não se vislumbra, no caso concreto que qualquer medida diversa da prisão seja capaz de frear a violência familiar praticada pelo autor do fato, visto que já houve descumprimento de medida anteriormente imposta e há a informação de que o acusado esteja fazendo uso de cocaína, de maneira que a prisão preventiva é a medida condizente.

Portanto, o descumprimento do agressor à determinação judicial de proibição de qualquer contato e aproximação com a ofendida revela seu descaso com a ordem judicial, além da ineficácia de medidas menos gravosas para contar suas empreitadas ofensivas contra a vítima,
impondo-se, dessa forma, a decretação de sua prisão, na esteira do art. 20 da
LMP “.

ISTO POSTO, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante de DOUGLAS J. B. e, acolhendo a representação do MP, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, visto que entendo presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, bem como que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Recomende-se o flagrado no presídio onde se encontra preso.

2. Considerando que estou jurisdicionando a Comarca de Tapera em regime de substituição, não possuo condições de realizar audiência de custódia presencial no dia de amanhã, pois já possuo audiências designadas para os dois turnos na Comarca de Ibirubá, onde atuo como Juiz Titular.

Assim, designo audiência de custódia virtual para o dia 07 de março de 2022, às 09h45min.

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