Acórdão nº 50421936620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50421936620228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002165259
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5042193-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a inviolabilidade de domicílio
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ARETHUSA DE MENEZES DA ROSA em favor de C. da S. N., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juízado da Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo/RS.
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em 13/01/2022, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva e ameaça, no âmbito da violência doméstica.
Alega o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, eis que baseado em meras presunções. Afirma a desproporcionalidade e excepcionalidade da medida, requerendo a concessão da ordem, ou alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Glênio Amaro Biffignandi é pela denegação da ordem.
VOTO
Com a vênia do ilustre Procurador de Justiça, entendo ser caso de concessão da ordem.
Ab initio, aponto que o paciente se encontra segregado desde 18 de janeiro de 2022, portanto há bem mais de cinco meses na data de hoje.
A prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ter praticado, em tese, os delitos de ameaça (duas vezes) e descumprimento de medidas protetivas (duas vezes) contra sua ex-companheira, no âmbito doméstico.
Ocorre que a pena prevista para os referidos delitos varia de 01 (um) a 06 (seis) meses (ameaça) e de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (medidas protetivas), mostrando-se extremamente desproporcional, assim, a manutenção da segregação cautelar.
Embora o paciente possua outros registros criminais relacionados à violência doméstica, entendo que a manutenção da segregação cautelar, além de temerária, mostra-se extremamente desproporcional e indevida, caracterizando evidente coação ilegal.
Pelo exposto, voto por CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, determinando a imediata soltura do paciente, se por al não estiver preso.
Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 7/7/2022, às 16:17:2, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002165259v3 e o código CRC 8ffa64c1.
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Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 7/7/2022, às 16:17:2
Documento:20002165260
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5042193-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a inviolabilidade de domicílio
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. AMEAÇA (2x). descumprimento de medidas protetivas (2x). PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA FRENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA OS CRIMES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, determinando a imediata soltura do paciente, se por al não estiver preso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 7/7/2022, às 16:17:2, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002165260v3 e o código CRC 1bd8ace9.
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