Acórdão nº 50422331920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50422331920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001962462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042233-19.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: CENIRA DA SILVA BARROZO (AUTOR)

AGRAVANTE: KARINA SILVA BARROZO (AUTOR)

AGRAVADO: BARROZO & CIA LTDA (RÉU)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: JORGE GIRELLI (RÉU)

AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS (RÉU)

AGRAVADO: SILVIA MARIA GIRELLI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA SILVA BARROZO E OUTRA contra a decisão (evento 25 dos autos da orgiem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de registro ajuizada contra BARROZO & CIA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JORGE GIRELLI, SILVIA MARIA GIRELLI e JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS., restou proferida nos seguintes termos:

CENIRA DA SILVA BARROZO e KARINA SILVA BARROSO ingressaram com ação declaratória contra BARROZO & CIA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JORGE GIRELLI, SILVIA MARIA GIRELLI e JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS. Em síntese, alegam que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal, processo nº 001/1.05.2165725-7, que verifiquei tramitar perante a 14ª Vara da Fazenda desta Capital, em razão de que constam do contrato social como sócias da sociedade Barrozo e Cia Ltda.. Disseram que nunca foram titulares de qualquer ente empresarial, bem como de haver nulidade na alteração contratual da sociedade Barrozo e Cia Ltda., pois não reconhecem a autenticidade das suas assinaturas apostas na respectiva alteração social. Anexaram documentos. Requereram a tutela de urgência, fins de "determinar ao réu Estado do Rio Grande do Sul que se abstenha de qualquer ato de cobrança em face das autoras, inclusive aqueles consubstanciados em processos judiciais em curso, de tributos ou obrigações acessórias decorrentes da condição de sócias e ou administradoras da “Barrozo e Cia. Ltda.".

Relatei. Decido.

Inicialmente, alterei os registros das corrés do sistema informatizado, excluindo a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e incluindo a Junta Comercial - JUCISRS, pois, somente esta constou do corpo da inicial.

Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores, tendo em vista as declarações de pobreza anexada ao processo, nos termos do art. 98 do CPC, devendo-se presumir a veracidade da alegação por força do princípio da boa-fé processual, que é presumida, até prova eficiente em contrário, sujeitando o infrator às penas do artigo 81 do CPC.

A tutela de urgência deverá ser deferida quando estiverem presentes os requisitos de que cuida o art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Segundo se pode verificar os elementos que foram anexados ao processo, a despeito de não estarem dispostos em uma maneira lógica e sem uma ordem cronológica de apresentação, pode-se perceber que as caligrafias das assinaturas apostas na alteração contratual (CONTR27 - Evento 1, fl. 12) são idênticas àquelas apostas pelas autoras nos documentos constantes do mesmo anexo processual referentes aos termos de declaração e de hipossuficiência financeira (CONTR27 - Evento 1, fls. 01/08).

A despeito de a coautora Cenira dizer que não costuma assinar o seu nome por extenso, pois o faz com a inicial do prenome acrescido do sobrenome, da comparação das assinaturas, pode-se perceber claramente que a caligrafia constante da assinatura da alteração contratual, embora conste o nome completo, e não apenas a inicial do prenome e o sobrenome, é idêntica aos demais documentos anexados pela própria parte, de modo que o acréscimo ou não do prenome não é capaz de afastar a similitude entre as firmas.

No que tange ao requisito urgência, afeto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, as autoras disseram que foram incluídas na execução fiscal no mês de maio de 2019. No entanto, dos documentos anexados ao presente, pode-se verificar que o foram no mês de julho de 2011, nos termos de decisão proferida nos autos do processo nº 001/1.05.2165725-7 (OUT3 - Evento 1, fls. 10/11).

Portanto, os fatos conforme narradas na inicial são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após a formação regular do contraditório.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Citem-se. Para ss corréus BARROZO & CIA LTDA, JORGE GIRELLI e SILVIA MARIA GIRELLI deverão ser expedidas cartas AR.

Comunique-se ao juízo da 14ª Vara da Fazenda, processo nº 001/1.05.2165725-7, encaminhando por e-mail setorial cópia da presente decisão, fins de que tenha ciência acerca do ajuizamento deste processo.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 01), a recorrente sustenta que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, devendo ser deferida a tutela pretendida, a fim de impedir que o ilícito continue ocorrendo determinando-se que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de qualquer ato de cobrança em face das autoras, inclusive, aqueles consubstanciados em processos judiciais em curso, de tributos ou de obrigações acessórias decorrentes da condição de sócias e ou administradoras da “Barrozo e Cia. Ltda.”. Esclarece que restou comprovada a inautenticidade das assinaturas constantes no contrato de alteração social que repassou todas as cotas sociais às autoras, bem como o perigo do dano, uma vez que já houve tentativa de constrições patrimoniais das autoras decorrentes da execução fiscal nº 001/1.05.2165725. Assevera que conforme atenta análise das assinaturas, embora não se descarte a necessidade de perícia grafoscópica, tem-se que as assinaturas não são idênticas, podendo-se observar detalhes que as distinguem. Registra que no documento de alteração contratual constou apenas o reconhecimento de firma das assinaturas de Jorge Girelli e Silvia Maria Girelli, sendo que importa salientar que o número de identidade constante no contrato referente à autora Cenira também diverge de seu documento. Explica que resta comprovada a probabilidade do direito das autoras que nunca figuraram como sócias da empresa e nunca sequer exerceram quaisquer atividades do ramo. Menciona que o perigo de dano consiste na possibilidade de constrição de seus bens. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo, ordenando-se que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de qualquer ato de cobrança em face das autoras, inclusive, aquelas consubstanciadas em processos judiciais em curso, de tributos ou de obrigações acessórias decorrentes da condição de sócias e ou administradoras da “Barrozo e Cia. Ltda. Ao final, pede o provimento do recurso.

Recebido o recurso em seu efeito natural (evento 05).

Apresentadas contrarrazões (eventos 40 e 81), no sentido do desprovimento do recurso.

O Ministério Público apresenta parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC.

Ao indeferir a antecipação de tutela recursal, assim me manifestei na oportunidade:

[...]

Com efeito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, porquanto inexiste, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

O Relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso...

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