Acórdão nº 50422828920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50422828920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002453501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042282-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. N. C., neste ato representada por sua genitora M. N. C., em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por L. R. C., indeferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, concedendo-lhe apenas 90 dias para o pagamento do imposto de transmissão do patrimônio inventariado (EVENTO 28 – DESPADEC1 – processo originário).

Em suas razões, defendeu que, para facilitar o pagamento das custas judiciais e outros encargos, entabulou diversas negociações para a venda de parte do patrimônio, o que, todavia, não ocorreu, pois a compradora desistiu do negócio. Aduziu que quase a totalidade dos bens constituem área rural, cujos arrendadores terão dificuldades, senão impedimentos, ao pagar o preço ajustado, devido à seca que afeta o plantio. Registrou que imóvel outro, pertencendo somente 50% ao espólio, está desocupado, não lhe rendendo qualquer valor. Mencionou que o Fisco calculou o imposto de transmissão em quantia superior a R$ 1.100.000,00, monta impossível de ser obtida por empréstimos bancários, haja vista os juros exigidos. Asseverou que a suspensão do processo por um ano, amparada no art. 313, inciso V, do CPC, permitirá a obtenção da referida importância, sublinhando que o prazo concedido de 90 dias é absolutamente exíguo. Com tais aportes, requereu o provimento do agravo, reformando-se a decisão combatida.

Recebido o recurso no efeito devolutivo.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

In casu, o valor do imposto, assim como do patrimônio, é expressivo, sendo compreensível a noticiada dificuldade em efetuar seu pagamento, que exige liquidez da qual o espólio não dispõe de imediato.

Nesse contexto, afigura-se adequado o deferimento do pedido suspensão do processo pelo prazo de um ano, para o fim de recolhimento do ITCMD, sendo este tempo suficiente para que a agravante, já maior, possa tomar as providencias necessárias para angariar os recursos destinados à quitação do tributo, que se afigura imprescindível para a concretização da transferência do patrimônio herdado.

Nesse contexto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCESSO EM FASE FINAL DE TRAMITAÇÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCD. DEFERIMENTO. Sendo relatada pela inventariante a dificuldade encontrada pelos sucessores para adimplir o valor do imposto de transmissão, não restando evidenciada qualquer negligência no exercício da inventariança ou tentativa de protelar a ultimação do feito, é cabível deferir-se a dilação de prazo requerida para fins de comprovação do recolhimento do ITCD. DERAM...

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