Acórdão nº 50425121620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50425121620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002478262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042512-16.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

EMBARGANTE: PI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

PI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., oferta embargos de declaração quanto ao acórdão que desproveu recurso de apelação, autos dos embargos à execução opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas razões recursais, aponta para a existência de omissão decisória, relativamente ao fato de que houve a baixa de gravame anteriormente à eclosão do fato gerador do imposto, a afastar pretensão fiscal executória, não enfrentados no acórdão artigos 620 e seguintes e 1.267, todos do CC, assim como julgados manifestados na apelação, tais como o REsp nº 162.410/MS e o REsp n° 599.620/RS, entre outros.

Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão, com o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não apresentam mínima procedência.

Isso porque inexistem quaisquer vícios decisórios no julgado, muito menos omissão, devidamente enfrentos todos os argumentos veiculados pelas partes, inclusive no que se refere à baixa de gravame e o SNG.

Por oportuno, reproduzo, no que importa, a fundamentação então expendida, quando do julgamento do apelo:

"[...]

Quanto à alegada ilegitimidade passiva pretende recorrente ter ocorrido, quanto aos débitos estampados em quatro das CDAs, a baixa do gravame no SNG dos veículos de placas IPM3439, IPN5750, IPR2689 e CSL0150, antes dos respectivos fatos geradores (Evento 1 OUT 8, autos dos embargos), baixa esta que se equipararia à determinação de comunicação prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 34 da Lei nº 13.296/08.

No entanto, tal baixa não interfere com a prevalência da relação dominial, especialmente quando feita a opção de compra pelo arrendatário, o que supõe ato jurídico próprio à migração da propriedade do bem, temática esta a cujo respeito a apelante passou inteiramente ao largo.

Reporto-me ao seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:

IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em se tratando de IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, a empresa arrendante, por deter a posse indireta do bem e conservar a propriedade ao menos até que realizada a opção de compra pelo arrendatário, é responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária. ‘A comunicação do término do contrato de leasing (...) ao SNG, a fim de que seja cancelado o gravame não transfere a propriedade ao arrendatário, mas tão só informa que tal contrato não mais existe. Se o arrendatário fez opção de compra, é imprescindível formalização efetiva da transferência/venda’ (‘ut’ ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 70071639603, julgada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal). Hipótese em que a embargante não logrou comprovar eventual transmissão da propriedade do bem a terceiro arrendatário, permanecendo como proprietária do veículo que originou o débito sob cobrança, daí resultando sua legitimidade passiva ‘ad causam’. Precedentes desta Corte e do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A COBRANÇA DO IPVA NO ESTADO DO RS AFASTADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 2.298-MC.

RECURSO DESPROVIDO

(Apel. Cív. nº 70074639543, 22ª Câm. Cív. TJRGS, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 30/05/2018).

Transcrevendo do voto condutor a seguinte passagem:

"A outro turno, a baixa do contrato de arrendamento mercantil junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG não acarreta por si a transmissão da propriedade do bem, porquanto é imprescindível a formalização efetiva da transferência/venda do veículo, seja pela parte vendedora, seja pela compradora, circunstância, de resto, não demonstrada, “in casu”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. CONTRATO DE LEASING. AÇÃO DECLARATÓRIA DA ARRENDANTE.

A comunicação do término do contrato ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, informa apenas que ele deixou de existir, isto é, não transfere a propriedade ao arrendatário. se este fez opção de compra, impõe-se prova da formalização/venda, prova não realizada pela arrendante. assim, subsiste como sujeito passivo do IPVA.

APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70071639603, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 13/09/2017)

Por seu conteúdo elucidativo, reproduzo excerto do douto voto condutor desse aresto, de lavra do eminente Desembargador Irineu Mariani, “in litteris”:

“No caso sub judice, o autor alega que, findo o contrato de leasing, comunicou o “término do contrato” (sic) ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (fl. 2, final), o que foi suficiente para a sentença favorável ao autor (fl. 66).

Porém, com a devida vênia, a comunicação do término do contrato de leasing e comunicação ao SNG, a fim de que seja cancelado o gravame não transfere a propriedade ao arrendatário, mas tão só informa que tal contrato não mais existe. Se o arrendatário fez opção de compra, é imprescindível formalização efetiva da transferência/venda, prova essa não trazida pelo autor, motivo por que, junto ao DETRAN, continua como proprietário, e por conseguinte sujeito passivo do IPVA.”

Esta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, absolutamente predominante, como se infere de outros julgados mais recentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES.

- O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. No arrendamento mercantil, a propriedade do veículo é da arrendadora, enquanto a posse é do arrendatário, até o adimplemento total do contrato e efetiva opção de compra. - Não basta a mera inclusão da baixa do gravame no SNG para fins de comunicação da venda do veículo. Deve haver a devida comunicação e registro junto ao DETRAN, situação não observada pela arrendadora. Inteligência dos art. 2º e 5º da Lei Estadual n. 8.115/85.

APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 50559042320218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-04-2022)

Jurisprudência esta chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.

2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).

4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.

6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT