Acórdão nº 50425826720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50425826720208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002012504
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5042582-67.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
APELADO: ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução manejados por ALT-TEC SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA - Em Recuperação Judicial (n.º 5042582-67) e ALTERNATIVA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA e STRATEGIC SECURITY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – todas em Recuperação Judicial (n. º 5043800-33).
Eis o dispositivo sentencial:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 5042582-67 e nº 5043800-33 para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito executivo para satisfação do crédito no valor de R$ 1.295.038,82 a ser corrigido monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% a.m, ambos a contar de fevereiro de 2020.
Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado.
Os embargos opostos pela exequente contra o "decisum" foram desacolhidos pelo Juízo da causa.
Sustenta a apelante, em síntese: a) ausente a abusividade e a onerosidade excessiva alegada pelas empresas executadas; b) conforme disposto na Cláusula Terceira da Confissão de Dívida, na hipótese de inadimplemento incidiriam sobre o valor confessado (R$ 1.113.729,00), os encargos financeiros pactuados nos respectivos convênios para concessão de empréstimo aos funcionários; c) assim, nos termos da Cláusula 8.2 dos respectivos convênios para concessão de empréstimo aos funcionários, ficou estipulada a incidência de multa contratual de 2% e juros no percentual de 10% ao mês, desde a data de vencimento de cada parcela que não foi repassada; d) tal percentual de juros decorre do descumprimento, pela parte apelada, da obrigação de repassar os valores já descontados na folha do pagamento de seus funcionários; e) a efetivação do desconto das parcelas na folha salarial dos funcionários, destinadas ao pagamento de empréstimo consignados, somada à retenção injusta de tais valores (não repassados à exequente), configura crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, justificando, pois, os juros de 10% ao mês incidentes sobre o valor indevidamente apropriado; f) ademais, as cláusulas contratuais descritas tanto no Instrumento de Confissão de Dívida, como no “Convênio para Concessão de Empréstimos a Funcionários, mediante consignação em pagamento” foram livremente pactuadas entre as partes, devendo ser obedecidos os Princípios da Autonomia da Vontade e da Função Social do Contrato, nos precisos termos do art. 421 do Código Civil.
Pugna pelo provimento do apelo, ao escopo de reformar a sentença mediante o julgamento de improcedência dos pleitos veiculados nos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões, propugnando as apeladas o desprovimento do recurso.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Eminentes Colegas.
A apelante ajuizou ação de execução contra as apeladas visando satisfazer crédito de R$ 1.600.636,94 (atualização de 18/02/2020) decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida oriundo do “Convênio para Concessão de Empréstimos a Funcionários, mediante consignação em pagamento”.
Nada obstante a alegação da recorrente, de que cabia à empresa ALT-TEC SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA, com quem firmado o aludido convênio, repassar os valores correspondentes aos descontos efetuados na folha de pagamento dos seus funcionários, em razão dos...
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