Acórdão nº 50428127520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50428127520218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5042812-75.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ADEMAR LENCINA PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação revisional de contrato ajuizada por ADEMAR LENCINA PEREIRA a FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (Evento 35):

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR LENCINA PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 25,29% ao ano;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a compensação ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A demandada apela. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter ocorrido a cessão de créditos a outra instituição financeira. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade da pactuação da taxa de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato. Pede provimento (Evento 42).

O demandante apresentou contrarrazões (Evento 47).

É o relatório.

VOTO

Encaminho o voto pelo desprovimento do apelo.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. A mera alegação de ter havido a cessão de crédito decorrente do contrato objeto do pedido revisional, além de desacompanhada de qualquer demonstração da celebração desse negócio jurídico e da notificação do demandante acerca dele, não implica a ilegitimidade ad causam, em relação à pretensão revisional, da instituição com a qual o contrato foi firmado. A cessão de crédito, no máximo, poderia acarretar a formação de litisconsórcio passivo facultativo com o cessionário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONSIDERANDO QUE OS CONTRATOS OBJETO DO LITÍGIO FORAM CELEBRADOS COM O REQUERIDO, EVENTUAL CESSÃO HAVIDA INTERNAMENTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTERFERE NA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.A TAXA DE JUROS CONTRATADA NÃO É ABUSIVA QUANDO ADEQUADA À MÉDIA DA TAXA MENSAL PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 973.827/RS PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, DESDE QUE PACTUADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, LIMITADAS À TAXA DO CONTRATO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES E SÚMULAS DO STJ.AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.TARIFAS ADMINISTRATIVAS.DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, DESTACADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS E DO RESP Nº 1.255.573/RS, A PARTIR DE 30.04.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PESSOAS JURÍDICAS, FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA, EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL.A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E A TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) NÃO FORAM PREVISTAS NA TABELA, ANEXA À CIRCULAR BACEN 3.371/2007 E ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDERAM, NÃO SENDO VÁLIDAS AS PACTUAÇÕES EM CONTRATOS POSTERIORES A 30.04.2008.POSSÍVEL A COBRANÇA DAS MENCIONADAS TARIFAS SOMENTE PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30.04.2008, RESSALVADO O ABUSO DEVIDAMENTE COMPROVADO, CASO A CASO.AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA MORA.NÃO RECONHECIDA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE DO CONTRATO, ESTÁ CARACTERIZADA A MORA.COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NÃO REALIZADA A REVISÃO DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE DO AJUSTE, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DE VALORES OU EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015067520178211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 24-03-2022) (Grifei.)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A cessão do crédito que tem origem no contrato objeto do pedido revisional não enseja a ilegitimidade passiva da instituição cedente, mas apenas conduz à possibilidade de se compor o litisconsórcio passivo com a instituição cessionária. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006261620218210008, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022) (Grifei.)

Assim, vai afastada a preliminar.

No mérito, trata-se de ação revisional de contrato em que se discute a taxa de juros aplicada a contrato de empréstimo consignado para servidor público.

É vigorosa a ação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na questão dos juros remuneratórios dos contratos de crédito bancário em geral e cláusulas análogas.

A Súmula n.º 596 do STF enuncia: “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

A ADI n.º 4 considerou não ser auto-aplicável o § 3º do artigo 192 da Constituição da República, relativamente aos juros reais de 12% ao ano no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e a Emenda Constitucional n.º 40, de 29-5-2003, revogou o dispositivo constitucional.

Aplicam-se os enunciados das seguintes súmulas do STJ:

Súmula 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à...

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