Acórdão nº 50429237720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429237720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042923-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.

AGRAVADO: MAQUINAS VITORIA SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA. contra decisão a quo que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança proposta por MAQUINAS VITORIA SA, determinou a retirada de produto do depósito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 (evento 156 do feito originário).

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o juízo determinou a retirada de produto (casca de arroz) armazenado dentro do imóvel objeto de locação. Em relação ao ponto, destaca que o produto não lhe pertence, vez que muito antes do ajuizamento da ação (11/12/2019) já havia providenciado a retirada de qualquer bem de sua propriedade do recinto locado, sendo que a última carga de “FARELO DE ARROZ”, inclusive, foi removida do local no dia 5 de abril de 2018. Não obstante, afirma que nunca realizou o depósito de casca de arroz no imóvel, mas apenas farelo de arroz, e que outras empresas também utilizavam o imóvel para armazenamento de materiais. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão recorrida.

Tempestivo e preparado o recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

No caso dos autos, verifica-se que a ação de despejo c/c cobrança havida entre as partes foi julgada procedente, nos seguintes termos:

"(...) julgo procedente a demanda aforada por Máquinas Vitória S.A. em desfavor de IRGOVEL - Indústria Brasileira Riograndense de Óleos Vegetais LTDA, ambas já qualificadas, o que faço com arrimo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, a fim de decretar o despejo da requerida. Condeno-á ainda, ao pagamento de R$60.196,44, devidamente atualizado pelo IGP-M e corrigido por juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela."

A insurgência recursal diz respeito acerca da obrigatoriedade da ora agravante em retirar do imóvel objeto de locação os produtos ali existentes, mormente em face da ordem de despejo exarada.

Pois bem, muito embora o contrato havido entre as partes preveja, para a destinação da área locada, o armazenamento de farelo de arroz, inexiste no pacto locatício qualquer cláusula no sentido de que cabia à locadora a fiscalização dos produtos que seriam armazenados no imóvel.

Se não bastasse, o depósito de produto(s) outro(s) nas dependências do imóvel locado apenas possibilitava à locadora a rescisão do pacto locatício, por infração contratual - em razão da utilização do bem para fim diverso daquele pactuado em contrato (Cláusula Quinta).

Nestes termos, ao contrário do que sustentado pela agravante, se presume que as cascas de arroz encontradas no interior do imóvel objeto de locação lhe pertencem, mesmo porque não é crível que a quantidade do produto ali encontrado (conforme fotos carreadas ao evento 92 do feito originário) tenha sido inserida no imóvel sem o seu consentimento ou conhecimento, pois o bem ainda estava em sua guarda, e porque, como consabido, o encerramento do pacto locatício se dá mediante o termo de entrega das chaves (situação inocorrente nos autos).

Quanto aos documentos colacionados ao...

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