Acórdão nº 50429912720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429912720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042991-27.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003538-89.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VALDEMIR PARCIANELLO (OAB RS083720)

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VALDEMIR PARCIANELLO (OAB RS083720)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: EDUARDO OESTERREICH DA ROSA (OAB DF068540)

ADVOGADO: VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de CARLOS E. P. F., menor representado por sua genitora, LIDIANE P. P., com a r. decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move CARLOS G. S. F., deferiu parcialmente a tutela de urgência, reduzindo os alimentos prestados em seu favor de R$4.500,00 para o valor equivalente a 25% dos ganhos líquidos do alimentante, com incidência, inclusive, sobre o 13º salário e o adicional de férias.

Sustenta o recorrente que os ganhos comprovados pelo alimentante, a título de pró-labore, não correspondem a sua efetiva capacidade financeira, pois constam de documentos confeccionados, de forma ilegal e de má-fé, pelo próprio recorrido, que é contador. Informa que o recorrido declarou ao fisco, no exercício 2020, rendimentos tributáveis na ordem de R$125.250,00 e, somente a título de imposto de renda, recolheu R$16.922,95, enquanto que, em 2021, declarou rendimentos de R$130.592,00 e recolheu imposto de renda de R$18.887,00, o que evidencia que os seus ganhos mensais ficariam em torno de R$10.882,00. Aduz que, no ano de 2020, o alimentante adquiriu um automóvel zero km, no valor de R$83.890,00, sendo esse seu terceiro veículo. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal, para que os alimentos retornem ao valor original. Pede o porivimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, inicialmente observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.

Assim, para ser deferida a tutela provisória, o quadro probatório deve ser consistente.

Como os pedidos de revisão de alimentos geralmente são estabelecidos em um processo com ampla dilação probatória, a alteração do encargo alimentar fixado pelo juízo de origem reclama também prova ampla da efetiva possibilidade e modificação da fortuna de quem paga ou mesmo da necessidade de quem recebe, sendo que essa prova deve ser produzida durante a fase cognitiva da ação revisional.

No caso, porém, o alimentante afirma que os alimentos foram fixados em R$4.500,00, em processo no qual foi decretada a sua revelia, em razão de suposta nulidade da sua citação, e que não consegue suportar o encargo, tanto que nunca adimpliu o valor fixado, estando sofrendo ações de execução em razão da dívida de alimentos. Acrescenta que possui outra filha com a atual companheira, sendo o único responsável pelo sustento do núcleo familiar.

Portanto, não merece reparo a decisão recorrida, que acolheu em parte o pleito liminar reduzindo a verba alimentar, pois ficou demonstrado, em cognição sumária, que os alimentos no patamar de R$4.500,00 superam as possibilidades do alimentante.

De outra banda, deve ser considerado que nada nos autos indica que o alimentando possua despesas extraordinárias, e tendo em mira que se trata de criança de tenra idade, o valor fixado mostra-se suficiente para atender as suas necessidades, sendo conveniente lembrar que o inadimplemento...

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