Acórdão nº 50430285420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50430285420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002043449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5043028-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata a espécie de habeas corpus impetrado por Genaro José Baroni Borges em favor de BRUNA LUZ DA COSTA e ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS, no Processo crime tombado sob o n. 5000431-17.2021.8.21.0045.

Explica que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, de falsificação de documento particular, previsto no art. 298, de organização criminosa, previsto no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13, de estelionato qualificado porque cometido contra idoso, previsto no art. 171, parágrafo 4º do CP , e de estelionato simples, previsto no art. 171, caput do CP .

Diz os pacientes submetidos à constrangimento ilegal, porquanto falece legitimidade ao Ministério Público para oferecer denúncia contra eles pela prática dos crimes de estelionato porque ausente representação das vítimas, lembrando que, a partir da reforma legislativa trazida pela Lei n 13.964/2019, a ação penal nos crime de estelionato passou a ser condicionada à representação da vítima.

Postula liminarmente o trancamento da ação penal com relação aos crimes de estelionato imputados aos pacientes, via de consequência, extinta a punibilidade, assim como a revogação da prisão preventiva de Alexandre e a prisão domiciliar de Bruna e, na sequência, a concessão da ordem, tornada definitiva a liminar deferida.

Indeferida a liminar.

Dispensadas as informações.

O Ministério Público lança parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço o habeas corpus porquanto presentes seus pressupostos legais.

Observo, ao início, que o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, tem sua apreciação prejudicada porque a segregação cautelar foi revogada na origem em meio a tramitação dessa ação constitucional, durante audiência realizada, nos seguintes termos:

"(...)

Pela Juíza foi dito que: no caso dos autos, a prisão preventiva dos acusados teve como fundamento primordial o descumprimento das medidas fixadas nos autos do expediente n.º 5000273592021821004 (referente ao Inquérito Policial n.º 99/2021). As segregações tiveram, na referida decisão, o objetivo de garantir a ordem pública e evitar suposta reiteração criminosa dos réus, pois as Ocorrências Policiais n.º 407/2021/153117 e 558/2021/153117, juntadas pela Autoridade Policial no expediente n.º 5000391-35.2021.8.21.0045, noticiaram o descumprimento da medida fixada no item “iii”. Entretanto, decorrido quase um ano das segregações (prisional e domiciliar), inclusive inquiridas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, não foram veiculadas novas informações negativas em desfavor dos réus BRUNA e ALEXANDRE. Em que pese haver indícios da prática, em tese, de delito envolvendo ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e BRUNA LUZ COSTA, não mais verifico a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos referidos réus. Destaca-se, ainda, o fato de que os réus são primários (Evento 3 - 50002735920218210045) e os delitos, em tese, praticados não envolvem violência ou grave ameaça, reforçando o entendimento de que o decreto prisional teve por fundamento precípuo o suposto descumprimento das medidas fixadas anteriormente pelo juízo. Logo, no caso específico em comento, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO o pedido da Defesa e REVOGO as PRISÕES PREVENTIVAS DE ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e BRUNA LUZ COSTA, contudo, aplicando-lhes as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em (i.) comparecer a todos os atos do processo e (ii.) declinar endereço certo, mantendo-o atualizado nos autos, (iii.) suspender o exercício da atividade de natureza econômica ou financeira realizada pela pessoa jurídica Alexandre Ferreira de Sousa – ME (ABK Financeira) - CNPJ n.º 15.839.318/0001-38 e (iv.) não envolvimento em outros delitos de qualquer espécie, sob pena de conversão em prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas. Expeçam-se os alvarás de soltura."

No que diz com o pedido de trancamento da ação penal, a ação constitucional prossegue, importando o seu julgamento.

Não prospera esta pretensão.

Explico.

O trancamento da ação penal implica medida excepcional, acolhida quando presente ausência de justa causa para o aforamento de ação penal, ou quando manifesta a presença inequívoca de causa excludente de ilicitude, de extinção da punibilidade ou de caso de atipicidade do fato, o que não ocorre no caso...

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