Acórdão nº 50431670620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50431670620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5043167-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pela Defensoria Pública, em favor de CLAUDECIR NUNES DE OLIVEIRA, pois irresignado com a decisão proferida pelo Juizo da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS, que indeferiu a realização de diligências postuladas pela defesa.

Em síntese, o impetrante alega haver inversão tumultuária das fórmulas legais, pretendendo seja revogada a decisão de origem que nomeou terceira pessoa para exercer a curadoria especial do réu. Sustenta que a curadoria especial, que visa defender os interesses processuais do indivíduo, não se confunde com a curadoria material, que já é exercida pela vítima, genitora de Claudecir Ainda, argumenta ser inviável a nomeação de terceira pessoa para exercer a curadoria especial, uma vez que, além de já estar sendo exercida pela Defensoria Pública, tal função constitui múnus público da instituição. Assim, requer o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da nomeação de curadoria especial no feito, em terceira pessoa, até que se resolva a situação discutida no presente sucedâneo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o consequente provimento da presente correição parcial, a fim de revogar a nomeação de uma terceira curadoria especial no feito.

Liminar parcialmente deferida, suspendendo-se o trâmite processual do feito na origem até o julgamento de mérito do presente recurso. Ainda, requisitadas as informações ao juízo corrigido.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento da correição parcial.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pela Defensoria Pública, em favor de CLAUDECIR NUNES DE OLIVEIRA, pois irresignado com a decisão proferida pelo Juizo da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS, que indeferiu a realização de diligências postuladas pela defesa.

Examinando liminarmente o recurso, deferi parcialmente o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto ser hipótese de deferimento parcial do pleito em sede de liminar, devendo a questão, no entanto, diante do que é apresentado, ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

A insurgência tem como base o fato de a vítima ser a genitora do acusado. Ainda, sobressai que a vítima (mãe do réu) já é a curadoria material de Claudecir.

Em vista disso, entendendo pela existência de colidência de insteresses entre a ofendida e o exercício da curadoria do acusado, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Penal, o juízo originário suspendeu a instrução e determinou que a Defensoria Pública se manifestasse nos autos sobre a indicação de Defensor Público para exercer o referido múnus, a fim de evitar a nulidade da relação processual (EVENTO 32 dos autos de n° 50058764320218210036).

Pois bem.

Com efeito, há de se distinguir a curadoria especial da material - esta última, de acordo com as razões recursais, exercida pela vítima, genitora do acusado. Enquanto a curadoria especial visa defender os interesses processuais do curatelado, a material tutela os direitos materiais do indivíduo. Nesse sentido, alega a Defensoria Pública que o fato de a vítima ser a curadora material do acusado em nada interfere na controvérsia da ação penal.

No entanto, percebo que até mesmo a natureza da curadoria exercida pela genitora do réu (ora vítima) é nebulosa. Isso porque, muito embora a defesa sustente que se trata de curadoria material, há nos autos decisão do juízo originário, datada de setembro de 2021, nomeando a ofendida como curadora especial de Claudecir (EVENTO 102 - DESPADEC1 dos autos de n° 50035978420218210036), in verbis:

1,- Nomeio a genitora do acusado c sua curadora especial.

2,- Int-se p formalização do compromisso em cinco dias.

3,- Of.-se ao IPF e a SUSEPE p a sua imediata remoção e, assim, efetivo tratamento médico-hospitalar, inclusive p efeito de realização da perícia psiquiátrica.

Int.-se. (Grifei).

Isto posto, deve ser suficientemente esclarecida tal informação, porquanto reflete diretamente na resolução da controvérsia, uma vez que, se exercida a curadoria ESPECIAL pela vítima, de fato, estaria configurado o conflito de interesses na ação penal em comento, além do fato de que é vedado à Defensoria Pública o exercício da curadoria material de indivíduos1.

Outrossim, nem mesmo foi devidamente elucidado o motivo pelo qual a genitora do réu exerce curadoria sobre ele, se já oficialmente declarado inimputável nos autos originários e, caso positivo, o respectivo motivo.

Por tais motivos, visando evitar maiores prejuízos no deslinde - e até mesmo ao desfecho - do feito originário, entendo que o cenário dos autos deve ser melhor delineado e esclarecido através das informações que serão aportadas pelo juízo originário.

Diante do exposto, considerando o contexto acima narrado, estou DEFERINDO EM PARTE o pedido liminar postulado, tão somente a fim de suspender o trâmite processual do feito na origem até o julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado desta Câmara.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela. Na oportunidade, o juízo a quo deverá esclarecer:

(i) a natureza da curadoria exercida pela mãe do réu, ora vítima, se material ou especial;

(ii) se - e quando - o acusado foi declarado inimputável no processo de origem, e os respectivos motivos;

(iii) o motivo pelo qual se entendeu necessária a intervenção de um terceiro nomeado como curador do acusado nos autos da ação principal.

Após, DÊ-SE VISTA, com urgência, à Procuradoria de Justiça para parecer.

No retorno, com a manifestação ministerial nesta instância, voltem conclusos para julgamento.

Intime-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Posteriormente, foram juntadas as informações pelo juízo corrigido:

No mérito, reexaminando os autos, após parecer da Procuradoria de Justiça e das informações prestadas pelo juízo corrigido, encaminho voto pelo provimento da presente correição.

De início, a fim de elucidar a controvérsia, passo à breve explicação acerca do que ocorre no autos.

Foi oferecida denúncia contra o réu, Claudecir Nunes de Oliveira, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas.

Devidamente recebida a denúncia, bem como, posteriormente, citado o réu, este apresentou Resposta à Acusação, sendo designada a audiência de instrução.

Ocorre que, quando da abertura da solenidade (EVENTO 32 dos autos de n° 5005876-43.2021.8.21.0036), o juízo entendeu pela impossibilidade de prosseguimento, em razão de a vítima ser curadora do acusado, que é seu filho.

Assim, deu-se vista à Defensoria Pública,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT