Acórdão nº 50431792020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431792020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043179-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

EMBARGANTE: ALEXANDRE LAZZAROTTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LAZZAROTTO, em face do acórdão que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela agravada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS (no agravo de instrumento nº 5043179-20.2022.8.21.7000/RS), assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 41.035. BEM DE FAMÍLIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E ESTRITA, POSSUINDO A FINALIDADE DE SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADES E/OU ELIMINAR CONTRADIÇÕES, ASSIM COMO CORRIGIR ERRO MATERIAL OBSERVADOS NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 C/C ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECUSAL. OMISSÃO SANADA. NO CASO CONCRETO, ALEGA A PARTE EMBARGANTE QUE HÁ OMISSÃO NO JULGADO, NO QUE SE REFERE À MATÉRIA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. RAZÃO EM PARTE ASSISTE AO EMBARGANTE. NO QUE SE REFERE À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE, VERIFICA-SE QUE O JULGADO FOI OMISSO NO PONTO, RAZÃO PELA QUAL PASSO A EXAMINAR A ALEGAÇÃO. A PARTE AGRAVADA, ORA EMBARGANTE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SUSCITOU QUE AS RAZÕES ELENCADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IN CASU, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A TESE. OCORRE QUE A PEÇA RECURSAL NÃO PODE SER CONSIDERADA INEPTA, PORQUANTO O AGRAVANTE INSURGE-SE EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 41.035 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES, POSTULANDO A REANÁLISE DA QUESTÃO NESTA CORTE. DESSE MODO, ENTENDE-SE TER SIDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECUSAL. NATUREZA DA OPERAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DO IMÓVEL. EXCESSÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. QUANTO À OMISSÃO APONTADA, NO QUE SE REFERE À NATUREZA DA OPERAÇÃO, VEZ QUE O VALOR OBJETO DO CONTRATO FOI UTILIZADO PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA, VERIFICA-SE QUE MERECEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. PASSO A SANAR O VÍCIO APONTADO. NO CASO, EM QUE PESE NO CONTRATO NÃO CONSTAR QUE A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM O FINANCIAMENTO HABITACIONAL, CONFORME PROVA ACOSTADA AOS AUTOS, O VALOR COBRADO FOI UTILIZADO PARA REFORMA E CONTRUÇÃO DO IMÓVEL. VEJA-SE QUE O NÚMERO DO CONTRATO LANÇADO NO SISTEMA (B31032603-4) É O MESMO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº B31032603-4). CUMPRE ESCLARECER QUE O SIMPLES OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA NÃO RESULTA, POR SI SÓ, NA RENÚNCIA À PROTEÇÃO DA GARANTIA DO BEM DE FAMÍLIA CONFERIDO AO ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA AO DEVEDOR. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O VALOR DO CONTRATO FOI UTILIZADO PARA REFORMA E CONSTRUÇÃO, PREVISTA A EXCESSÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90. ASSIM, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043179-20.2022.8.21.7000. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043179-20.2022.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022)

Em suas razões, a parte embargante refere que há omissão no julgado, na medida em que houve violação ao art. 435, §1º, do CPC. pois os documentos foram juntados após encerrada a instrução. Revela que a decisão que acolheu os embargos está baseada em prints de tela do sistema da embargada, juntados apenas em contrarrazões. Discorre acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, pois impossibilitado de impugná-lo ou mesmo produzir prova em contrário. Justifica que tais documentos não são novos, vez que datados de 13/10/2021. Afirma que os documentos são unilaterais, pois elaborados pela própria embargada e não condizem com a realidade, bem como que não há qualquer previsão contratual que a cédula de crédito bancário foi firmada para fins de construção ou aquisição de imóvel. Argumenta que a dívida objeto da ação de execução não decorre de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, não sendo constituída em favor da entidade familiar. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 41.035. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO.

De início, cumpre destacar que os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existente na sentença ou no acórdão, conforme se depreende da leitura do artigo 1.022 do CPC:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso concreto, não há vício a ser sanado, tratando-se os embargos de declaração clara intenção da parte em rediscutir a decisão proferida por esta Corte.

Todavia, a matéria foi devidamente enfrentada e a decisão adequadamente fundamentada quanto aos pontos objeto do recurso.

De início, cumpre esclarecer que os documentos foram acostados quando do ajuizamento da ação de execução nº 50015836520178210005, tendo o juízo de origem afastado a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.035.

Todavia, a parte agravada nos autos do agravo de instrumento nº 5043179-20.2022.8.21.7000/RS acostou tela do sistema interno com os mesmos dados do contrato objeto da ação de execução (cédula de crédito bancário nº B31032603-4), havendo demonstração que o crédito foi utilizado para construção e reforma (evento 21).

Além disso, diante da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo banco, a parte agravante, ora embargante, foi intimada para contrarrazões (evento 29), não havendo falar em cerceamento de defesa.

Em que pese não haja previsão contratual, o banco comprovou que a operação foi efetuada tendo por finalidade a reforma e construção do imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade do bem.

Assim, observo à parte embargante que as questões suscitadas no presente recurso já foram objeto de...

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