Acórdão nº 50431930420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431930420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043193-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da decisão que, na impugnação ao cumprimento de sentneça proposta por PROCON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, acolheu a referida impugnação.

Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema nº 810, STF às pessoas jurídicas de direito privado, pois se trata de norma válida apenas para a Fazenda Pública; portanto, os valores deverão ser atualizados pelo IGP-M. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

VOTO

De início, rejeito a preliminar contrarrecursal, pois o recurso impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão recorrida, a qual adotou, para fins de atualização monetária e incidência de juros, os parâmetros estabelecidos na tese fixada no Tema nº 810, do STF.

No mérito, razão assiste ao agravante.

Os valores objeto do cumprimento de sentença decorrem da verba honorária fixada em ação de cobrança interposta pela empresa Procon Construções Indústria e Comércio em face do Município de Porto Alegre.

Em razão da improcedência do pedido inicial, a empresa Procon foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, sendo acrescido, em sede de recurso, mais 10% de verba honorária sobre a importância inicialmente estabelecida.

Na sentença executada, restou estabelecido, ainda, que a verba honorária inicidiria sobre o valor da causa. Com a improcedência do pedido inicial da ação de cobrança, não há como vincular o valor da causa à eventual importância a ser paga pela Fazenda Pública, já que nada é devido.

Desse modo, afigura-se inviável a aplicação dos índices estabelecidos na tese fixada no Tema nº 810, pelo Supremo Tribunal Federal, pois não houve qualquer espécie de condenação da Fazenda Pública; ao contrário, o ente público municipal saiu vencedor.

Em se tratando de condenação de pessoa jurídica de direito privado, tenho que os valores deverão ser atualizados pelo IGP-M, pois esse é o índice que melhor recompõe o valor da moeda, e acrescidos de juros de 12% ao ano.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impossibilidade de aplicar as prerrogativas da Fazenda Pública para pessoa jurídica de direito privado. O IGP-M é o indexador aplicável para atualização das condenações judiciais, índice que melhor preserva o valor da moeda dos efeitos inflacionários. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. Apelação do embargante à monitória desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50044042820208210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-01-2022)

ASSIM, VOTO POR DAR...

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