Acórdão nº 50431999020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50431999020218210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237654
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043199-90.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: ARLINDO'S COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO: MARKUS VINICIUS BIACCHI PITTHANN (OAB RS116488)

APELADO: ARLINDO'S COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO: MARKUS VINICIUS BIACCHI PITTHANN (OAB RS116488)

APELADO: ARLINDO'S COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO: MARKUS VINICIUS BIACCHI PITTHANN (OAB RS116488)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

RELATÓRIO

ARLINDO’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI oferece embargos de declaração contra o acórdão que reconheceu que o pequeno e microempresário, inscrito no Simples Nacional, já goza de tratamento diferenciado e favorecido, e, portanto, não pode usufruir do sistema normal de tributação, na ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em síntese, alega omissão do julgado quanto aos seus fundamentos.

É o relatório.

VOTO

O recurso não colhe.

Conforme refere o voto condutor, descreve a inicial, trata-se de pequena empresa, inscrita no Simples Nacional.

O Simples Nacional implica recolhimento mensal do ICMS devido mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos: IJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS, II, IE, IR, FGTS, Contribuição para Manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador, Contribuição para a Seguridade Social do Empresário.

A base de cálculo do tributo devido é a receita bruta auferida no mês, com base no art. 18, §§ 3º e 4º, da LC n. 123/2006.

O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (art. 13 e §1º, da Lei Complementar n. 123/2006).

As micros e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ‘não farão jus’ à apropriação, nem transferirão créditos relativos a imposto ou contribuição abrangidos pelo Simples Nacional, na forma do disposto no art. 23, caput, da LC n. 123/2006.

Neste contexto, tem-se que o pequeno e microempresário inscrito no Simples Nacional já goza de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, não podendo usufruir dos bônus do sistema normal de tributação, afastando os ônus, devendo cumprir o regramento dispensado pela legislação de regência. Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 970821, Tema 517, quando tratou do diferencial de alíquota do ICMS, expressando compreensão no sentido de que:

“Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação de apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.

Assentando:

“À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal” (Relatoria do Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.05.2021).

Por fim, é entendimento deste Tribunal a impossibilidade do aproveitamento de crédito fiscal decorrente da inclusão no Simples Nacional, como seguinte ementa:

“Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença, ao julgar procedente a ação, deferindo à apelada (optante do Simples Nacional) a restituição do ICMS-ST, acabou por admitir uma espécie de sistema misto em favor da apelada aduzindo que esta pode se valer dos benefícios do Simples Nacional, sem, contudo, submeter-se integralmente às suas regras. Ora, o art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006 prevê expressamente, que as empresas optantes pelo Simples Nacional, não tem direito à apropriação nem à restituição dos impostos abrangidos pelo regime mais benéfico de tributação” (AC n. 5061786-97, 2ª Câmara Cível).

Como visto, o julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentados todos os argumentos despendidos pelas partes.

Não omissão no julgado.

Isto posto, voto por desacolher os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 6/7/2022, às 20:10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT