Acórdão nº 50432714820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50432714820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043271-48.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: VIGAFORTE CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)

ADVOGADO: MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)

TESTEMUNHA: VIANEI ISAIAS JACUBOSKI (TESTEMUNHA)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

BANRISUL S/A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo proposta por VIGAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA., reduzindo a penalidade imposta pelo contratante.

Em apertada síntese, questiona a redução do valor da multa, já que não há qualquer dúvida acerca da demora na entrega dos serviços contratados de instalações elétricas, lógicas e mecânicas para abertura da Agência Bairro Kayser, em Caxias do Sul. Diz que a culpa pelo atraso de 56 dias para a entrega dos serviços foi exclusiva da contratada, não havendo motivação para qualquer desconto, conforme apurado em regular procedimento administrativo. Questiona um a um os descontos computados nos dias de demora na sentença recorrida, conforme os elementos dos autos. Requer a reforma do julgado.

O apelado apresenta resposta, pugnando pelo não conhecimento do apelo, que se resume na reprodução da contestação, batendo-se, quanto ao mérito, pela confirmação do julgado, já que não deu causa à demora na entrega dos serviços, nos dias descontados pela sentença.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do apelo, forte nos elementos de prova recolhidos na instrução.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece conhecimento, tendo em vista que contém todos os elementos previstos no art. 1010 do CPC, em especial, no que diz com a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.

Com relação ao mérito, não tem razão o apelante.

As partes contrataram, mediante Tomada de Preço, a execução de instalações elétricas, lógicas e mecânicas na agência Bairro Kaiser, em Caxias do Sul, com prazo para entrega dos trabalhos em 90 dias, a contar do início da obra.

A multa pelo atraso na entrega dos trabalhos era de 0,33% por dia de atraso do valor da obra (R$ 430.000,00), limitada a 20% daquele valor, conforme cláusula 13ª do instrumento.

As partes divergem quanto à quantidade de dias que compõem o atraso, pugnando a autora, em resumo, pela anulação total da multa, ou a redução desse quantitativo.

A sentença andou bem em excluir do valor total da multa, os dias impossibilitados para o trabalho.

Assim, descontou treze dias relativamente a problemas de emassamento das paredes que impediram o trabalho contratado, mais dez dias contados desde a entrega da obra e a vistoria realizada pelo contratante para o recebimento dos serviços.

Com relação ao emassamento das paredes internas do imóvel, esclarece a sentença que “pode-se vislumbrar que a primeira interpelação a respeito do emassamento das paredes internas ocorreu em 29/10/2014, ao passo que em 12/11/2014, o problema ainda não estava solucionado (Evento 1, e-mail9). Com isso contam-se cerca de 13 dias comprovadamente sem a realização de obras que incumbiam ao contratante...”

Quanto à entrega dos trabalhos, a demandante alega ter colocado à disposição do contratante em 26 de março de 2015, tendo a vistoria do imóvel sido realizada por parte do fiscal do banco apenas em 25 de abril de 2015.

Andou bem o julgador em descontar dez dias, considerando que faltava a instalação de um móvel, o que ocorreu em 01 de abril de 2015.

Importa registrar que o apelante não carreou aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a conclusão do julgador, em excluir do prazo de atraso 33 dias.

Correta, assim, a sentença que impõe ao contratante o dever de restituir à autora o valor dos dias cobrados a maior, na importância de R$ 33.896,03.

Isto posto, voto por negar provimento ao apelo. Elevo a honorária fixada na sentença para 11% sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora, considerando o trabalho adicional realizado...

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