Acórdão nº 50432788720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50432788720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002121353
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043278-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
AGRAVANTE: ADMAR ANDRADES DA ROCHA
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA ROCHA MACHADO
AGRAVANTE: NOEMY DE AVILA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto ADMAR ANDRADES DA ROCHA, ALESSANDRO DA ROCHA MACHADO e NOEMY DE AVILA DA ROCHA contra decisão proferida na ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada, de lavra da Dra. Traudeli Iung (3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria), dispôs (evento 145 da origem):
Vistos.
Trata-se de analisar alegação dos executados de impenhorabilidade do trator de Pneus Traçado, marca Valtra, Modelo BM 1251, chassi M125285683, ano de fabricação 2011, bem como dos veículos de placas IRZ2227 e IJH9260, sob o fundamento de que utilizam o trator para a sua subsistência, na atividade agrícola, bem como necessitam dos veículos para o seu deslocamento e aquisição de insumos para a propriedade, visto que moram no interior do município.
De plano, sinalo que as alegações não merecem acolhimento.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que tais argumentos vieram totalmente desamparados de provas. Na verdade, os executados se limitaram a anexar um print extraído do "google maps" (fl. 02 da petição do evento 137), a fim de demonstrar que a sua residência se localiza a uma distância de 30km da área central desta cidade, a qual, obviamente, não se mostra suficiente para comprovar que não possuem outro meio de locomoção, ou que o reboque (placa IRZ2227) e a caminhonete Toyota Hilux (IJH9260) estejam diretamente ligados ao labor agrícola.
Na verdade, ambos se tratam de meros facilitadores da atividade, bem como do seu deslocamento, mas não figuram como instrumentos necessários ou úteis diretamente ligados à atividade desenvolvida pelos executados. Por consequência, não se enquadram na hipótese prevista no artigo 833, V1, do Código de Processo Civil.
Ademais, cabe evidenciar que o trator penhorado nos autos da Carta precatória n° 5001322-77.2021.8.21.0129, figura como garantia dada na Cédula de Crédito Bancário n° 070.712.883 (CONTR3, evento 1), cujo título, justamente, é o que embasa a presente execução. Logo, não é alcançado pela regra da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 833, §3º do CPC2.
Sobre a questão, aliás, destaco julgados do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, V, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Da Impenhorabilidade. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão é prevista no art. 833, inciso V, do CPC/15. Para o reconhecimento deste instituto, deve o executado comprovar a “utilidade” e “necessidade” do bem móvel constrito para o exercício da sua atividade profissional, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de medida excepcional. No caso dos autos, o embargante não comprovou minimamente que o veículo em questão (trator) de fato é utilizado na atividade profissional, devendo ser mantida a constrição. Ademais, o bem objeto de financiamento, e vinculado em garantia do negócio jurídico exigido no processo executivo, não é alcançado pela regra da impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, §3º do Código de Processo Civil. O art. 835 do CPC dispõe que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Considerando que o bem móvel foi dado em garantia do título, torna-se viável a inversão da ordem de penhora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME(Apelação Cível, Nº 70081796401, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-07-2019). (Grifei).
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INVIÁVEL, EM NÍVEL RECURSAL, INOVAR O PEDIDO: EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não deve ser conhecido, em nível recursal, pedido que não foi formulado na petição inicial dos embargos do executado, em obediência ao princípio da estabilização objetiva da demanda. Oferecido o trator constrito judicialmente em garantia da dívida, mediante penhor cedular de primeiro grau, na cédula de crédito rural pignoratícia firmada entre as partes, é possível sua penhora, pois tal ato caracteriza renúncia à impenhorabilidade, razão pela qual merece incidir o disposto no art. 833, §3º, segunda parte, do CPC. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador da embargada, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada; e apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081033748, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 25-04-2019). (Grifei).
Além disso, entendo que sequer ficou demonstrado que a agricultura seja a única fonte de renda dos executados, mormente diante do disposto na procuração acostada pelos executados Noemy e Admar no evento 35, nas quais se qualificam como "aposentados".
Assim, não tendo sido comprovados que os referidos bens são indispensáveis para o desenvolvimento das atividades dos executados, e que estes, obviamente, não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, entendo que não podem ser considerados impenhoráveis, na forma como postulado.
Isso posto, afasto a alegação de impenhorabilidade do Trator de Pneus Traçado, marca Valtra, Modelo BM 1251, chassi M125285683, ano de fabricação 2011, bem como dos veículos de placas IRZ2227 e IJH9260.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para comprovar o registro da penhora nos veículos de placas IRZ2227 e IJH9260, junto ao Detran/RS, bem como juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa, facultada a reativação.
Diligências legais.
Em suas razões, sustentam a impenhorabilidade do trator pois, sendo maquinário agrícola, é indispensável na atividade rural responsável por seu sustento. Afirmam que o maquinário constitui seu instrumento de trabalho, sendo de extrema necessidade e utilidade. Em relação aos demais veículos, de placas IRZ2227 e IJH9260, aduzem que igualmente se tratam de bens indispensáveis para a execução das atividades laborais dos agravantes, nos mesmos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Referem que estes são utilizados para a locomoção dos executados, viabilizando a aquisição de insumos, notadamente porque sua propriedade se localizaria a 30 km da Cidade. Pugnam pela antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 5).
As contrarrazões foram apresentadas, referindo preliminarmente, o não conhecimento do recurso por infração ao princípio da dialeticidade (evento 14).
Os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível e preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do CPC.
A preliminar contrarrecursal não prospera, porquanto as razões recursais satisfazem os requisitos do art. 1.016 do CPC, tendo os recorrentes indicado os fundamentos pelos quais entendem que a decisão deve ser reformada.
Quanto à questão de fundo, a insurgência destina-se à reforma da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal referi:
Discute-se no presente a (im)penhorabilidade do trator marca Valtra, Modelo BM 1251, chassi M125285683, ano de fabricação 2011, reboque (placa IRZ2227) e a caminhonete Toyota Hilux (IJH9260), os quais os executados alegam serem indispensáveis ao exercício da profissão de produtores rurais, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Em relação aos últimos (caminhonete e reboque), para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens, necessária a demonstração de que os mesmos são indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade, o que não se verifica, em cognição sumária.
Cumpre destacar que a referida proteção legal não alcança os bens móveis que visam a facilitar ou promover comodidade ao exercício da profissão, como no caso, em que não há prova da essencialidade dos equipamentos, apesar de ser possível presumir-se que os mesmos facilitem a atividade.
O...
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